30 de janeiro de 2012

Controles de frequência não precisam ser assinados pelo empregado

Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Marta Casadei Momezzo entendeu que a assinatura do empregado nos controles de frequência ou cartões de ponto não é requisito de validade para os mesmos.

A magistrada afirmou ser “desnecessária a assinatura do empregado aposta nos controles de frequência como requisito de validade”, mesmo que o próprio reclamante tenha reconhecido como sua a assinatura em outros controles também juntados aos autos.

Note-se que o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho não traz, de fato, e de forma expressa, a exigência de assinatura do trabalhador nos controles de frequência, exatamente como decidiu a desembargadora do Tribunal paulista. (RO 00975.0007.2009.5.02.0055)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 29.01.2012

Ação de cobrança do DPVAT prescreve em três anos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença do Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá e não acolheu recurso interposto por uma cidadã contra o Bradesco Seguros S/A. Por unanimidade, a referida câmara firmou entendimento de que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, conforme Súmula 405 do STJ (Autos nº 4316/2011).

Consta dos autos que a recorrente se acidentou em 20 de julho de 2002, conforme consta de Boletim de Ocorrência, portanto na vigência do Código Civil de 1916. Segundo o artigo 2.028 do atual Código Civil, serão “os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Sustentou o relator, desembargador João Ferreira Filho, que entre 20 de julho de 2002, data do acidente, e a data da entrada em vigor do novo Código Civil, 11 de janeiro de 2003, não transcorreram mais de dez anos, ou mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior. “Portanto, o prazo que regula a prescrição, neste caso, é trienal”, afirmou o magistrado.

Em sua defesa, a requerente alegou que não há que falar em prescrição, pois teve conhecimento da invalidez somente com a perícia oficial, realizada em 25 de maio de 2009, e que durante este período realizou tratamento para a reversão da suposta invalidez. A requerente pedia a condenação da seguradora ao pagamento de indenização no valor de 40 salários mínimos, com juros contados a partir da data do acidente.

Mas ressaltou o relator que, considerada a natureza da lesão e o longo tempo decorrido entre a data do acidente e a expedição do laudo pericial (quase sete anos), sem nenhuma prova de que a vítima tenha permanecido em tratamento médico durante esse lapso temporal, o laudo médico não pode ser tomado como marco inicial na contagem do prazo prescricional. “Não é razoável admitir que a autora conviveu com uma lesão no pé direito por quase sete anos, resultante de fratura por acidente de trânsito, sem sentir a debilidade do membro”, afirmou o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal).

Fonte: TJMT

27 de janeiro de 2012

Carro não transferido pode gerar dever de indenizar ao comprador

Apesar de corriqueira, a venda de automóvel usado pode gerar muitos dissabores, tanto para quem vende como para quem compra, se a transação comercial não for concluída com a transferência da posse do bem negociado. Sentença do juiz 16ª Vara Cível condenou um comprador a indenizar por danos morais e materiais o vendedor de uma Kombi que precisou recorrer à Justiça para regularizar as consequências desastrosas do negócio.

O autor contou nos autos que em 2002 vendeu um veículo VW/Kombi para o réu. Mesmo de posse do documento de transferência do veículo (DUT) devidamente preenchido e assinado, o comprador não promoveu junto ao DETRAN a transferência da titularidade do bem, gerando multa de R$ 127,69.

Depois disso, em outubro de 2004, o vendedor recebeu outra autuação, cujo valor atualizado na ação de execução fiscal a qual responde monta a R$ 1.940,84. A ação de cobrança foi ajuizada contra ele pela Agência Goiana de Regulação - AGR. Apenas em 2007, o veículo foi transferido para Formosa/GO e saiu do seu nome. Por conta dos problemas decorrentes do malfadado negócio, o autor pediu a condenação do réu/comprador por danos materiais e morais.

Citado, o comprador negou ser responsável pelos dissabores do vendedor. Apesar de reconhecer que adquiriu a Kombi em 2002, o réu afirmou que a revendeu em março de 2003 para outra pessoa. Segundo ele, a outra pessoa a revendeu para outra, em 2004. Ainda no mesmo ano, a Kombi foi novamente negociada e por fim, em 2005, foi vendida mais uma vez. Defendeu que o responsável pelos prejuízos do autor seria o atual detentor da posse do veículo e não ele. Alegou ilegitimidade passiva e pediu o chamamento ao processo do último comprador.

O juiz negou o pedido do réu. "O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro, prevista no art. 77 do CPC, cabível quando o réu e o terceiro são devedores solidários ou quando há entre eles relação de fiador e afiançado. A hipótese em exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas previsões. Os terceiros chamados pelo réu não são co-devedores solidários da obrigação exigida pelo vendedor, nem prestaram fiança. Aliás, o autor não tem nenhuma relação com os terceiros chamados, pois o negócio de compra e venda do veículo foi realizado exclusivamente com o réu" afirmou.

Na sentença, o magistrado esclareceu que a transferência da Kombi não faz parte do objeto da demanda, eis que o veículo foi finalmente transferido em 2007. No entanto, a demora na regularização da titularidade do bem se deu por culpa do réu, que não providenciou o registro junto ao Detran, em 2002. "Em vista disso, o carro permaneceu circulando normalmente, mas registrado ainda em nome do autor, embora este já não detivesse mais a posse sobre o veículo. A responsabilidade do réu de quitar o débito mostra-se evidente, na medida em que tinha obrigação de regularizar o registro, no prazo de trinta dias, como estabelece o art. 123, § 1º, do CTB" concluiu.

Além de ter que arcar com o valor atualizado das multas, o réu terá que desembolsar mais R$ 5 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2009.01.1.197100-5

Fonte: TJDFT

Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.

Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.

Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.

A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.

Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.

Processo: RR - 154700-23.2006.5.09.0009

Fonte: TST

26 de janeiro de 2012

TIM pagará multa por descumprir sentença

O juiz Geomar Brito Medeiros da 11ª Vara Cível de Natal condenou a empresa TIM Celular S/A - pelo descumprimento das decisões judiciais - a pagar R$ 3 mil pela negativação indevida de uma empresa e mais mil reais em razão do envio de novas faturas. O magistrado determinou ainda que a TIM e o Serasa Experian, no prazo de três dias, excluam o nome da empresa do cadastro restritivo ao crédito junto ao SPC sob pena de se submeterem, solidariamente, ao pagamento da multa de R$ 500,00 por cada dia de postergação no cumprimento do que determinado, ficando tal multa limitada ao valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, desde fevereiro de 2011 a justiça vem determinando, através de liminar, que a TIM retire o nome da empresa do cadastro de devedores do Serasa e que pare de enviar cobranças indevidas. Mas a empresa denunciou o descumprimento das determinações judiciais, apesar da sentença contra TIM já ter sido transitada em julgado desde outubro.

Por sua vez, a TIM informou, em 27/10, que foi feito depósito da importância de R$ 7.778,37 como cumprimento da obrigação a ela imposta na sentença. A empresa, de outro lado, disse que a TIM descumpriu a determinação judicial consistente em abster-se de incluir o nome da parte-autora nos cadastros restritivos ao crédito.

O juiz determinou também a expedição, em favor da empresa, o alvará de autorização para o levantamento da quantia já depositada em Juízo, acrescida dos juros e correção monetária.

Processo nº 0004450-68.2011.8.20.0001

Fonte: TJRN

MPF/PE quer anulação de norma da Anatel que viola direitos do consumidor

O Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF/PE) quer obter, na Justiça Federal, a anulação de norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que possibilita às prestadoras de serviços de comunicação multimídia a cobrança integral das assinaturas mensais, mesmo nos casos de interrupção ou degradação da qualidade do serviço por motivos de caso fortuito ou força maior.

O autor da ação, ajuizada com pedido de liminar, é o procurador da República Edson Virgínio Cavalcante. Caso a Justiça atenda o pedido do MPF, a decisão terá validade em todo o país.

Os serviços de comunicação multimídia englobam acesso à internet via radiofrequência, serviço de voz sobre IP, além de monitoramento de alarmes e câmeras, entre outros. De acordo com norma prevista no §3° do art. 54 da Resolução n° 272/2001 da Anatel, as prestadoras podem cobrar a mensalidade dos consumidores integralmente, sem desconto proporcional, quando o serviço deixar de ser prestado por motivo de caso fortuito ou força maior.

O MPF entende que se o consumidor deixa de ter acesso aos serviços, também deve ser dispensado da obrigação de pagar as assinaturas mensais, proporcionalmente ao período em que houve a interrupção. Essa dispensa do pagamento deve se dar mesmo que o problema seja decorrente de eventos extraordinários.

Conforme consta da ação, a norma estabelecida pela Anatel é contrária ao que estabelecem o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Para o procurador da República, a prestadora do serviço de comunicação multimídia não pode exigir do consumidor a contraprestação por um serviço não executado, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao equilíbrio e justiça contratual.

Nº do processo:0003120-84.2012.4.05.8300 - 7ª Vara Federal em Pernambuco

Fonte: MPF

Clínica médica pagará por dano moral e material a paciente que caiu da maca

A Clínica Santa Helena, de Florianópolis, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15 mil, em benefício da paciente Clarissa Stasinski, que dera entrada naquele estabelecimento de saúde para realizar uma curetagem uterina, mas saiu com lesões na face e parte dos dentes trincados após sofrer uma queda da maca em que estava.

O fato ocorreu em 16 de setembro de 2008. Segundo Clarissa, após ingressar na unidade e receber a anestesia, já inconsciente caiu da maca e bateu com o rosto no chão. Em consequência, sofreu lesões no rosto e teve três dentes trincados, além de sentir fortes dores em várias partes do corpo. Condenada pela 2ª Vara Cível do Fórum do Estreito, a Clínica Santa Helena apelou para o TJ sob o argumento de que a queda foi ocasionada por culpa da apelada.

Segundo a clínica, ao receber a anestesia, Clarissa começou a bater freneticamente sua perna com a mão, provavelmente em reação ao medicamento, o que resultou no tombo. Quanto ao tratamento dentário, a clínica contestou os valores apresentados e requereu avaliação pericial. Aduziu que prestou todo o auxílio necessário à paciente, inclusive orientando que procurasse um dentista e retornasse à clínica, o que, segundo a ré, não ocorreu.

Os desembargadores da 3ª Câmara Civil mantiveram a decisão de 1º grau, com a condenação do centro médico. Segundo os julgadores, o episódio só ocorreu por negligência dos funcionários. “Ora, se eram sabedores da possibilidade de reação ao medicamento, e se esse fato efetivamente ocorreu, evidencia-se mais nítida ainda a negligência dos prepostos da ré no exercício de suas funções profissionais, porquanto nem sequer colocaram devidamente as braçadeiras que dizem ser utilizadas em pacientes anestesiados para procedimento cirúrgico, pois, se assim tivessem procedido, por certo o fato não teria ocorrido”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

Houve apenas adequação no montante arbitrado pelos danos morais, que de R$ 15 mil restou fixado em R$ 5 mil. “Embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para o princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar-se da condição econômica das partes”, esclareceu Steil. A decisão foi unânime. A clínica ainda pode recorrer aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.078766-3)


Fonte: TJSC

25 de janeiro de 2012

Justiça Federal vai inaugurar 3ª Vara de Mossoró em março

Ramon Nobre - Especial para o Jornal De Fato

A Justiça Federal, por meio da sua assessoria de imprensa, confirmou ontem a criação da terceira Vara Federal na cidade de Mossoró. A previsão para a solenidade de inauguração está entre os dias 28 e 29 de março. A nova Vara funcionará no prédio da instituição, localizado no bairro Costa e Silva.

O assessor de imprensa da Justiça, em Mossoró, Américo Soares, confirmou também a criação de uma nova Vara em Natal, capital do Rio Grande do Norte. "A informação passada pela Justiça Federal ainda é muito recente. Mas é certo que o Rio Grande do Norte vai contar com mais duas varas. Uma na cidade de Mossoró e outra em Natal", informou.

A 3a. Vara do município de Mossoró contará com dois juízes e 18 servidores. No ano de 2011, duas cidades do Rio Grande do Norte passaram a possuir sedes da Justiça Federal. Foram elas: Assú, com inauguração no dia 24 de março, e Pau dos Ferros, que foi inaugurado no dia seguinte: 25 de março. O município de Caicó também conta com uma Vara. Com a chegada de mais duas, o estado passará a contar agora com 14: oito em Natal, três em Mossoró e uma em Caicó, Assú e Pau dos Ferros.

De acordo com o advogado Américo Bento, de 25 anos, a ampliação será de extrema importância. "A cidade já possui a 8a. e a 10a. Vara da Justiça Federal. Agora será criada a 13ª, que sem dúvida alguma, desafogará bastante as já existentes, proporcionando uma maior celeridade processual", ressaltou.

Dentista terá que indenizar paciente por extração mal feita

A cirurgiã dentista Suzane Enk Carneiro foi condenada a indenizar em R$ 25. 389,36, por danos morais e materiais, a família de um menor.

De acordo com o relato de Paulo Roberto Pinto e Kátia Soares Pinto, pais do menino, eles o levaram para fazer a cirurgia devido à recomendação médica. Ao tentarem contato com o profissional, indicado pela médica, souberam que ele estava de férias, mas havia deixado em seu lugar a ré, Suzane Enk Carneiro. No procedimento, realizado para extração do dente siso do menor, constatou-se negligência, pois, juntamente com o siso, outro dente do paciente foi arrancado e posteriormente reimplantado, o que causou a perda de massa óssea e a dilaceração da gengiva, por excesso de pontos. Além disso, houve comprometimento das articulações dos joelhos e cotovelos.

Em sua defesa, Suzane alegou que as complicações passadas pelo menino foram decorrentes do uso incorreto das medicações prescritas por ela, bem como a falta de cuidado.

A decisão é do desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que ficou convencido, em razão das provas periciais e testemunhais, que o trabalho feito pela cirurgiã dentista foi o causador do problema. “Restou comprovado, portanto, que os procedimentos adotados pela ré se afastaram da melhor prática odontológica e que os equívocos metodológicos constatados foram causa suficiente a impor ao demandante os sofrimentos que aduz. Assim, sabemos, que embora o médico e por extensão, os dentistas, não se comprometam a curar o paciente, devem empregar no tratamento as melhores técnicas disponíveis, agindo com o zelo e a dedicação que tão relevante mister exige”, citou.

Nº do processo: 0055751-23.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Seguro-desemprego: saiba os novos valores após reajuste

Com o reajuste do salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro, os valores do seguro-desemprego também foram reajustados. O menor valor da parcela é de R$ 622, e o maior, de R$ 1.163,76.

Têm direito ao benefício os trabalhadores demitidos sem justa causa, o pescador artesanal e o empregado doméstico, desde que o empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Todos os pagamentos gerados a partir de 1º de janeiro já saem com novo valor, mesmo aqueles que terão apenas a última parcela a ser liberada.

O seguro é pago com base na média dos três últimos salários recebidos. Já a quantidade de parcelas, de três a cinco, é calculada com base no período em que o trabalhador teve vínculo empregatício nos 36 meses anteriores ao requerimento.

O trabalhador que comprovar vínculo empregatício entre 6 e 11 meses, terá direito a três parcelas. Se o período for de 12 a 23 meses, quatro parcelas; e o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de 24 meses terá direito a cinco parcelas.

O cálculo do valor do benefício varia de acordo com a média salarial. Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77, o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8.

Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa estiver entre R$ 1.026,78 e R$ 1.711,45, será aplicado o fator 0,8 até o limite da faixa anterior (R$ 1.026,77) e, no que exceder, o fator 0,5. O valor da parcela será a soma desses dois valores.

Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45, o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76.

O trabalhador pode requerer o benefício a partir do 7º até o 120º dia após a demissão sem justa causa. Para tanto, deve procurar as superintendências regionais do trabalho e emprego (SRTEs), gerências do trabalho, Sine, ou postos/sindicatos conveniados ao MTE. Os recursos são do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 20.01.2012