Os
desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN negaram o
pedido, movido por uma instituição financeira, que pleiteava a reforma
da decisão da 10ª Vara Cível da Comarca
de Natal, a qual considerou não existir obstáculo para a baixa na
hipoteca do imóvel de dois então clientes e, desta forma, a consequente
liberação do gravame, conforme a súmula 308 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A decisão também ressaltou que eventuais insatisfações
entre a incorporadora/construtora e o banco financiador devem ser
patrocinadas em causa própria e não cabe transferir tais
responsabilidades ao consumidor prejudicado.
No
recurso, a empresa chegou a alegar que a hipoteca realizada seria
legal, em razão de inexistência de má-fé da sua parte e que os apelados
não teriam trazido aos autos qualquer forma de comprovação de que
efetuou a devida comunicação ao banco apelante acerca da aquisição do
imóvel. Não sendo esse o entendimento do órgão julgador.
“Neste
sentido, como já assentado por este Colegiado, há que se levar em
consideração a boa-fé objetiva do consumidor/adquirente, uma vez que se
presume que aquele adquiriu o bem e pagou pontualmente as suas parcelas à
incorporadora, conforme estabelecido contratualmente como condição para
liberação da hipoteca sobre o bem”, reforça a relatora desembargadora
Berenice Capuxú.
Conforme
o voto, ao ser demonstrada a boa-fé dos adquirentes/Apelados, que
cumpriram com os termos da sua obrigação, não se pode responsabilizá-los
pela conduta da incorporadora ou do agente financiador, quanto à
liberação da hipoteca existente sobre o imóvel.
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/22816-banco-ou-incorporadora-nao-podem-responsabilizar-consumidor-que-cumpre-obrigacoes/
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