A soldado F.A.S. deverá receber indenização de R$ 10 mil do Banco
do Brasil porque a instituição não processou o pagamento da guia para
inscrição em um concurso.
A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou apelação da empresa e atendeu ao pedido da policial militar, aumentando a indenização, inicialmente arbitrada em R$ 7 mil.
F.A.S. se inscreveu no processo seletivo interno de admissão ao curso de formação de sargentos e ao curso superior de tecnologia em segurança pública da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).
Ela pagou uma taxa de R$ 60 no Banco do Brasil em 1º de março de 2012.
Contudo, como a data da prova se aproximava e ela não recebeu informação sobre o local para realização do exame, F. consultou o site da corporação e descobriu que seu nome não constava da lista de inscritos.
Comparecendo à agência onde efetuou a operação, em Rio Casca, a
soldado verificou que, por um erro do banco, a quitação do documento de
arrecadação estadual (DAE) não foi processada na ocasião e não poderia
mais ser concluída.
A instituição financeira devolveu o valor à correntista em 2 de março de 2012 e desculpou-se pelo ocorrido em comunicação por carta.
Como faltavam apenas dez dias para a data das provas, a soldado entrou em contato com o responsável pelo certame na PMMG, que afirmou que F. não poderia participar da seleção, pois, conforme o edital, o sistema excluía automaticamente os candidatos que não pagassem a taxa.
A cinco dias da data designada, F. conseguiu um alvará da Vara da Fazenda Pública Estadual de Juiz de Fora para pagar a taxa e ser autorizada a fazer as provas.
Afirmando que o incidente causou-lhe aflição e ansiedade e perturbou sua preparação para o concurso, ela processou o Banco do Brasil em setembro de 2012, exigindo uma reparação pelo dano moral.
O Banco do Brasil alegou que, com o estorno do valor, resolveu o problema administrativamente, de modo que a ação era desnecessária e injusta.
A empresa também sustentou que os aborrecimentos sofridos pela correntista, “comum nas relações de consumo”, não configuravam dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar.
Sentença e recurso
A demanda foi analisada pelo juiz Eduardo Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, que considerou que a falha relativa à prestação de serviços efetivamente ocorreu e o dano se caracterizou pela perda de uma chance.
No caso, a policial teve a oportunidade de crescer profissionalmente ou obter cargo ou função melhores, mas se viu frustrada por erro de terceiros.
Com esse entendimento, em maio de 2013 ele fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.
Ambas as partes recorreram da sentença: F., em julho do ano passado, pediu o aumento do valor. Já a empresa repetiu seus argumentos e requereu, no caso de a decisão não ser reformada, a redução da quantia.
Para o relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, trata-se de uma relação de consumo e, não havendo dúvida do erro do banco, já que a própria instituição reconheceu que a transação não aconteceu e o dinheiro retornou à conta da soldado, a indenização era devida.
Levando em conta que a situação afetou a integridade psíquica de F. e feriu sua dignidade, ele aumentou o valor a ser pago pela empresa para R$ 10 mil. Os desembargadores Cláudia Mais e Alberto Henrique concordaram com o voto.
Fonte: TJMG

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