TJ mantém condenação de ex-síndico de condomínio de Natal por irregularidades nas prestações de contas
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram apelação e mantiveram sentença da 9ª Vara Cível de Natal que condenou ex-síndico de um condomínio residencial, localizado na zona leste da capital, a pagar indenização por dano material no valor de R$ 29.376,82.
A
ação judicial foi proposta pelo condomínio. O ente despersonalizado
relatou que o réu foi síndico do local durante 31 de janeiro a junho de
2017, período em que pediu a renúncia em razão de divergências com o
conselho fiscal do condomínio. Completou afirmando que o conselho fiscal
reprovou as contas apresentadas pelo réu, motivado por suspeita de
fraude.
Requereu,
portanto, em liminar de urgência o arresto dos bens do réu no valor de
R$ 29.376,82. No mérito, pleiteou o pagamento dos danos materiais
existentes e os que ainda serão provados posteriormente, bem como
indenização por danos morais na quantia de R$ 20 mil. O condomínio
obteve sentença favorável na primeira instância.
Inconformado,
o ex-síndico interpôs apelação alegando que “não existe no presente
processo cível qualquer documento hábil ou depoimento testemunhal que
possa se comprovar o suposto ato ilícito”, nem a extensão do dano, até
porque o relatório de auditoria referenciado na sentença foi juntado
extemporaneamente, não servindo, portanto, como prova, daí pediu a
reforma do julgado.
Ao
analisar o recurso a relatora, desembargadora Berenice Capuxú, negou o
recurso, pois entendeu que as irregularidades referenciadas na petição
inicial estão suficientemente comprovadas, conforme bem fundamentado
pelo magistrado na sentença.
Na
sentença, o juiz reconheceu que ficou “suficientemente demonstrado,
através das provas e informações contidas nos autos, todos os
pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil,
uma vez que o réu, na condição de síndico, efetuou diversas transações
não autorizadas com empresas e prestadores de serviço em nome do
condomínio, evidenciando-se, outrossim, conjunto probatório harmonioso a
apontar no sentido de que se utilizava do capital do condomínio para
despesas pessoais, causando danos à sua administração”.
Prejuízo contábil
O
juiz também levou em consideração inquérito policial apurando o fato e
que há em curso ação penal na qual é possível constatar, nas palavras da
autoridade policial, a evidente ocorrência do evento danoso.
Igualmente, considerou decisão judicial, proferida no curso do processo,
onde há a confirmação dos indícios de autoria e materialidade
necessários para oferecimento da denúncia.
A
sentença finaliza considerando que o condomínio conseguiu comprovar por
meio de um relatório de auditoria contábil o prejuízo no valor de R$
29.376,82, “de modo que se mostra justificável a condenação do réu
apenas nos valores devidamente comprovados”.
“Portanto,
restando inconteste a responsabilidade civil do apelante, imperiosa a
manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por
dano material na quantia de R$ 29.376,82 (vinte e nove mil, trezentos e
setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), haja vista a regra
disposta no art. 927 do Código Civil, segundo a qual, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, concluiu.
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/23376-tj-mantem-condenacao-de-ex-sindico-de-condominio-de-natal-por-irregularidades-nas-prestacoes-de-contas/
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