Os
desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível negaram, de forma
unânime, a apelação cível interposta por um banco que pedia a anulação
da condenação em 1º grau, que intimou a instituição financeira a pagar
por danos morais e materiais constatados em um imóvel financiado através
do programa Minha Casa Minha Vida.
O Juízo da 3ª Vara da Comarcade Macaíba condenou solidariamente os requeridos (Banco e Fundo de
Arrendamento Residencial) ao pagamento de indenização pelos danos
materiais, no valor correspondente aos vícios constatados no laudo
pericial, além de danos morais em favor da autora no valor de R$ 8 mil.
Em
sua apelação, o banco pontuou que entende ser mero agente financeiro e
que a responsabilidade pelos danos materiais é inteiramente da
construtora. A instituição ainda argumentou que não houve dano sofrido
pelo consumidor, logo, pediu pelo não pagamento de danos morais.
O
relator da Apelação Cível, desembargador João Rebouças, ao redigir seu
voto, ressaltou que, de acordo com o entendimento do STJ, “a instituição
financeira somente tem legitimidade passiva para responder por vícios,
atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do
Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do
contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro”.
Além
disso destacou que o Fundo de Arrendamento Residencial para a
construção do imóvel é representada pela instituição financeira, que não
atuou como “mero agente financeiro, mas como agente executor de
políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa
renda”, citando decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Após
legitimar o apelante como parte do processo, o relator afirmou não
haver elementos que negassem a ausência dos vícios demonstrados por
peritos, mantendo o valor devido por danos materiais.
Sobre
os danos morais, o desembargador pontuou que “a apelada foi submetida a
uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da
aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel
novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua
expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria”.
Assim,
ele manteve o valor de R$ 8 mil por considerar a quantia proporcional,
além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados pela Corte de Justiça
potiguar.
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/23829-banco-e-responsavel-por-danos-em-apartamento-entregue-pelo-programa-minha-casa-minha-vida/
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