A juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, da 5ª Vara Cível de
Mossoró, condenou a Villa Real Empreendimentos Imobiliários a restituir
um consumidor a importância de R$ 19.825,33, acrescidas de juros e
correção monetária, em razão do atraso na entrega da obra do
empreendimento Villa Real Fazenda Resort, localizado no município de
Tibau, o que ocasionou violação à obrigação prevista no contrato de
compra e venda que vincula as partes.
A magistrada também condenou
a empresa a compensar o consumidor pelos danos morais por ele
suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6
mil, ao qual se agregam juros e correção monetária. Ela declarou, ainda,
a resolução do "Contrato Particular de Compra e Venda a Prazo de Bem
Imóvel Para Entrega Futura", que vincula as partes.
Com isso,
Carla Portela confirmou liminar que determinou a suspensão dos efeitos
do "Contrato Particular de Compra e Venda a Prazo de um Bem Imóvel para
Entrega Futura", firmado entre as partes, e determinou, via de
consequência, que a empresa se abstenha de promover qualquer ato de
cobrança relacionado ao mesmo contrato e de inscrever o nome do cliente
nos cadastros restritivos, sob pena, em caso de descumprimento das
medidas, de arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00.
O
cliente moveu ação judicial em desfavor do Villa Real Empreendimentos
Imobiliários alegando que no dia 19 de janeiro de 2012 firmou contrato
de compra e venda com a empresa, com vista à aquisição do “Lote 412” da
“Quadra 28” do empreendimento, no valor de R$ 55.044,24, cujo prazo de
conclusão previsto pela vendedora seria de 36 meses a contar de maio de
2012, com tolerância de até 90 dias.
Ele alegou que arcou com o
custo de corretagem no valor de R$ 1.756,76, em favor de Aliança
Imobiliária CLC Empreendimentos Imobiliários Ltda, para a realização do
negócio. No entanto, no local do empreendimento, não há sequer indícios
do início da obra e que estão faltando no local as obras de drenagem,
pavimentação e outras construções que deveriam estar em andamento.
Segundo
o autor, ele ficou impossibilitado de usufruir do imóvel ou até mesmo
utilizá-lo como investimento, já que o prazo de entrega do imóvel seria
em maio de 2015, porém, as obras encontram-se atrasadas.
Ao
julgar a demanda, a juíza aplicou ao caso as regras do Código de Defesa
do Consumidor. Para ela, competiria à Villa Real provar a eficiência na
execução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel,
especialmente no que toca aos cumprimentos dos prazos nele acordados.
“Noutra
quadra, igualmente entendo estarem configurados os alegados danos
morais, uma vez que o(a)(s) demandante(s) ficou (caram) impedido(a)(s)
de residir em imóvel próprio, acreditando o(a)(s) autor(a(es) no
cumprimento do que foi proposto pela demandada na fase pré-contratual, o
que não se verificou, restando evidente essa lesão imaterial, que não
se apresenta como mero aborrecimento, cujo dano facilmente se presume”,
decidiu.
Fonte: TJRN
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