A
Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de
Grossos a incluir na regulação do serviço Home Care, no prazo de dez
dias, uma idosa de 88 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral
(AVC), sob pena de bloqueio judicial de quantia correspondente a três
meses em caso de descumprimento de ordem. A decisão é da juíza Andressa
Luara Fernandes, da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
De
acordo com os autos, a parte autora possui sequelas de AVC sofrido há
um ano, associado com restrição ao leito e desnutrição, usa alimentação
enteral por sonda nasogástrica, lesão por pressão em região sacral,
dificuldade de deglutição, sem autonomia nas atividades diárias.
Apresenta, ainda, quadro clínico irreversível e incurável, necessitando
de cuidados permanentes, e em razão da sua condição necessita de
internações hospitalares recorrentes.
A
família argumentou, além disso, que a idosa necessita de acompanhamento
multiprofissional para seguimento em domicílio, para evitar risco à
vida, bem como novas internações que sobreleva o risco a vida. A parte
autora solicitou o serviço junto à Secretaria de Estado de Saúde Pública
(SESAP), mas foi negado sob o argumento que deveria ser procurado o
Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Município de Mossoró, apesar do
paciente residir em Grossos.
Nesse
sentido, como forma de amenizar o agravamento das enfermidades,
requereu o tratamento Home Care, com os seguintes serviços: “30 dias de
profissional técnico de enfermagem 24 horas por dia, visitas de
profissional de enfermagem, sessões de fisioterapia motora e
respiratória, sessões de fonoaudiologia, visitas de nutricionista e de
médicos, medicamentos, equipamentos e insumos necessários para o
bem-estar do paciente”.
O
Estado do RN, por sua vez, alegou que “a internação domiciliar”,
denominada “home care”, é indicada para casos que se equiparem a uma
hospitalização domiciliar, não sendo a mera existência de alguma
dependência, ou mesmo inserção em situação que demande SAD, capazes de
autorizar o deferimento de internação domiciliar, serviço este não
incorporado ao SUS. O Município de Grossos não apresentou defesa.
Em
análise do caso, a magistrada Andressa Luara Fernandes destacou a regra
fundamental sobre a saúde do cidadão, contida na Carta Magna, no art.
196, que assegura: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômica que visem a redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ainda
na análise, a juíza ressaltou que a Atenção Domiciliar também visa
melhorar a gestão dos leitos hospitalares e o uso dos recursos,
diminuindo a superlotação de serviços de urgência e emergência. “No caso
da autora, além de evitar o agravamento da sua situação de saúde já
irreversível e incurável, minimizando os riscos de infecções
hospitalares, e atendendo seu direito à saúde e dignidade humana”.
Diante
disso, a magistrada reconheceu o direito da parte autora e deferiu, com
a imposição da obrigação ao ente estatal de disponibilizar e implantar o
serviço de Home Care no seu domicílio, por tempo indeterminado e
conforme as especificações médicas, obrigando-os a custear todo material
e pessoal necessários ao tratamento adequado, a critério do médico
assistente, bem como a fornecer os medicamentos eventualmente prescritos
à postulante.
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/23940-justica-determina-fornecimento-de-servico-home-care-para-idosa-que-sofreu-avc/
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