A
juíza da 11ª Vara Cível de Natal, Karyne Chagas de Mendonça Brandão,
condenou uma operadora de telefonia móvel a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 10 mil. O motivo se deu por uma cobrança de conta
inexistente a uma empresa após o recebimento de um chip sem qualquer
solicitação.
A
parte autora do processo alegou que, mesmo não tendo acontecido nenhuma
contratação, deparou-se com o nome negativado e com a recusa de
fornecimento de crédito. A ré, por sua vez, alegou que houve celebração
de contrato de prestação de serviços, pois houve gravação de ligação
telefônica proveniente da autora, fazendo com que ela possuísse um
débito no valor de R$ 160,01.
No entanto, à luz do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada pontuou que não foi provada
a veracidade da suposta gravação, e que, dessa forma, não comprovou-se
também a relação jurídica entre as partes e a consequente dívida.
Diante
do caso, em sua sentença, a juíza Karyne Chagas destacou que o fato de a
empresa ter experimentado restrição ao crédito que havia solicitado
configuraria, portanto, em dano moral, “tendo em vista que depõe contra a
boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas,
sendo que o abalo da credibilidade da empresa gerado pela manutenção
indevida é presumido, dispensando comprovação”.
A
magistrada explicou ainda que “embora, via de regra, a pessoa jurídica
necessite comprovar a existência dos danos extrapatrimoniais, em se
tratando de cadastro irregular nos órgãos de restrição ao crédito, o
dano ao patrimônio moral é presumido, prescindindo, assim, de
demonstração das consequências negativas daí advindas”.
Sendo
assim, além do pagamento por danos morais, a operadora de telefonia
móvel também foi condenada ao pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da
condenação.
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/22937-operadora-de-telefonia-movel-faz-cobranca-irregular-e-e-condenada-a-pagar-danos-morais/
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