Um dos grandes problemas gerados ao consumidor que adquire imóvel na
planta e não recebe na data combinada é a cobrança da taxa de evolução
da obra (TEO). Assim, ao invés de morar no imóvel e amortizar a dívida
contraída para a aquisição do bem, o consumidor/mutuário paga, por culpa
exclusiva da construtora, somente juros de obra, não amortizando sequer
uma parcela do saldo devedor.
Conceituando, a TEO se refere ao valor que é repassado pelo agente
financeiro à construtora de acordo com a evolução da construção.
Contudo, a TEO é indevidamente repassada ao comprador de boa-fé que,
além de ter frustrada a expectativa de receber o seu imóvel na data
aprazada, ainda recebe esse prejuízo no seu orçamento mensal, totalmente
arbitrário e sem justificativa convincente.
Isto é, a TEO somente poderá ser repassada ao consumidor até o prazo
estipulado em contrato para a entrega do imóvel. No entanto, o que
ocorre na prática é que os consumidores permanecem pagando o valor
correspondente à TEO mesmo após expirar o prazo para entrega do imóvel.
Segundo especialistas, nos termos das matérias divulgadas no jornal Gazeta do Povo1
e das palavras de José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec, “o
consumidor deve ir à Justiça para buscar o ressarcimento destes juros
pagos após a previsão do término da obra pela construtora, pois é ela
quem está causando prejuízo. A Caixa apenas emprestou o dinheiro e,
neste caso, o banco não é solidário”.
Outrossim, segundo a ABMH (Associação Brasileira dos Mutuários da
Habitação), “se o imóvel já deveria estar pronto e a planilha da Caixa,
que mostra a evolução teórica dos encargos durante a fase de construção,
já tiver sido ultrapassada, há a possibilidade de os consumidores
entrarem com uma ação judicial pedindo que os valores pagos como
encargos da construção, após a data prevista para a entrega da obra,
sejam revertidos em amortização”.
Não é outro o entendimento recente do TJPR, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CULPA EVIDENCIADA DA CONSTRUTORA – TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – RESSARCIMENTO DEVIDO
– LUCROS CESSANTES DEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA, DIANTE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – ATRASO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E MEIO
NA ENTREGA DO IMÓVEL – COBRANÇAS INDEVIDAS – CARÁTER PUNITIVO –
MINORAÇÃO DO QUANTUM DIANTE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PARA R$ 10 MIL
– CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDOS CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 7ª CC – AC – 1090155-8 – rel. Des. Antenor
Demeterco Junior – Unânime – J. 13.05.2014)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL – JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA QUANTO
À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA –
INADMISSIBILIDADE – PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA NO TOCANTE AO
DEVER DE RESSARCIMENTO DE TAIS VALORES DEVIDO AO ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA (…) CABE A RÉ RESSARCIR AO AUTOR OS VALORES A TÍTULO DA TAXA DE
EVOLUÇÃO DE OBRA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO
CABIMENTO – MEROS DISSABORES DA VIDA CIVIL NÃO CARACTERIZAM DANO MORAL –
MAJORADAS AS VERBAS HONORÁRIAS PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRA O VALOR DA CONDENAÇÃO – NÃO ASSISTE RAZÃO A APELANTE MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A – ASSISTE RAZÃO EM PARTE AO APELANTE RONI
ANDERSON PETERS – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA –
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO – RECURSO
INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 6ª CC – AC – 1073442-2 – rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa – Unânime – J. 04.02.2014)
Seguindo a mesma linha, o TJMG, em dois julgados recentes, e o TJSP, também assim decidiram:
APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – CONSTRUTORA – DANO
MORAL RECONHECIDO – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – RESTITUIÇÃO DEVIDA. Comprovado o atraso injustificado e de longo tempo na entrega do
imóvel prometido, impõe-se reconhecer o dano moral indenizável e a
necessidade de restituição do valor equivalente a taxa de evolução de
obra suportada pelo comprador ao tempo do atraso. (TJMG, 13 CC, AC
1.0145.13.036914-6/001, rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j.
26/06/2014)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO
DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA- BEM IMÓVEL – DESCUMPRIMENTO – TAXA DE
EVOLUÇÃO DE OBRA – PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES – ATRASO NA
ENTREGA DO “HABITE-SE”- RESSARCIMENTO DEVIDO – RECURSO PROVIDO. Caso a construtora proceda à entrega do imóvel sem providenciar a
tempo e modo a certidão de “habite-se”, deve ressarcir a parte autora
pelos valores efetivamente pagos a título de taxa de evolução da obra
até a entrega do referido documento, tendo em vista a comprovação de sua
mora. (TJMG, 11 CC, AC 1.0024.11.280923-1/001, rel. Des. Wanderley
Paiva, j. 05/06/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA DE
EVOLUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA EFETIVADA PELO AGENTE FINANCEIRO.
CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO “HABITE-SE”. DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. A taxa de evolução da obra é cobrada do mutuário pelo agente
financeiro desde o início da construção do empreendimento até a
efetivação do contrato de financiamento, o que somente ocorre após a
expedição da certidão de “habite-se”. Assim, a construtora que entrega o
imóvel sem providenciar a tempo e modo a referida certidão,
impossibilitando a celebração do contrato de financiamento, deve
ressarcir o mutuário pelos valores pagos a título de taxa de evolução da
obra no período compreendido entre a entrega das chaves e a emissão do
“habite-se”. (…) (TJMG, AC 1.0024.12.026774-5/001, rel. Des. Marcos Lincoln – Data da publicação: 19/11/2013)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COBRANÇA
DOS DENOMINADOS “JUROS DE OBRA”, DERIVADOS DO ATRASO NA CONCESSÃO DO
FINANCIAMENTO BANCÁRIO FIRMADO COM A CEF, PELA FALTA DA ENTREGA, PELA
CONSTRUTORA, DA MATRÍCULA DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DO
“HABITE-SE” – TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DOS “JUROS
DE OBRA” E OBRIGAR A CONSTRUTORA A PROVIDENCIAR O “HABITE-SE”. PRESENÇA
DOS REQUISITOS – COBRANÇA ABUSIVA DOS “JUROS DE OBRA” – OBRIGAÇÃO DE
PROVIDENCIAR O “HABITE-SE” MANTIDA – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA
DIÁRIA PARA R$ 500,00 – AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Ag. Inst. Nº
0097235-16.2013.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ EURICO, j. 21/10/2013).
Enfim, o importante de tudo é que o consumidor, quando do atraso na
entrega da obra, sempre acione o judiciário e faça o pedido de suspensão
do pagamento da TEO até o final do processo e, caso já tenha pago tais
valores requeira a devolução dos mesmos.
Ao buscar os seus direitos, o consumidores transferirá às
construtoras a responsabilidade pelo seu inadimplemento contratual, seja
por não cumprirem o prazo para entrega, seja por não conseguirem a
certidão de habite-se em tempo hábil.
Portanto, aconselha-se que as pessoas que estão passando por este
tipo de problema procure sempre um advogado com conhecimento neste tipo
de ação e acione o judiciário a fim de pleitear os seus inúmeros
direitos.
1 GAZETA DO POVO, Só a Justiça resolve, diz Caixa sobre atrasos em construção”, Setor Economia, exibida em 07/12/2011; e GAZETA DO POVO, Sem imóvel, mas com a conta, Setor Economia, exibida em 16/10/2011.
Fonte: http://keg.com.br/index.php/taxa-evolucao-obra-ilegalidade/
Esse tipo de ação pode ser ajuizada nos Juizados Especiais ou somente na justiça comum?
ResponderExcluirNão, por tratar-se de causa complexa.
ExcluirDa para entrar na justiça antes da entrega das chaves para suspender essa cobrança considerada abusiva?
ResponderExcluirSim. Um pedido liminar formulado na inicial possui este intento. Att.
ResponderExcluirPrezada o início da contagem do prazo se dá da data da assinatura do seu contrato com a Caixa. Att.
ResponderExcluirposso entra com uma ação revisional nesse caso ?
ResponderExcluirSim. Proteja seus Direitos.
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