Empresário deve refazer serviço de instalação de portão em residência de consumidor

 SERRALHERIA SILVASerralheria em Maringá - Portões - Grades - Esquadrias

A 10ª Vara Cível de Natal estipulou prazo de dez dias para que um empresário do ramo de metalurgia promova a reexecução dos serviços que foram feitos na residência de um consumidor com defeitos de execução de instalação, substituindo o portão adquirido por outro que não apresente problemas. Pela condenação, ele deve pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do produto adquirido.


O autor contou na ação judicial que, em 3 de setembro de 2020, contratou a aquisição e instalação de um portão de alumínio em sua residência, no valor de R$ 2.300,00 e que a instalação foi feita pelo contratado no dia 10 de setembro daquele ano na própria residência do autor. Explicou que, na ocasião, ele não estava presente e a sua esposa não teve condições de supervisionar a execução do serviço em função de suas atividades domésticas.
 

Narrou que no mesmo dia, quando chegou do trabalho e foi verificar a instalação do portão, observou a existência de avarias e vícios no produto, como chapas de alumínio amassadas, canaletas que rodeiam o portão social com cor diferente, porta social emperrando e uma parte da peça da fechadura danificada. Ele questionou o profissional sobre a situação, que apresentou justificativas não aceitas pelo cliente.
 

Então, novamente, o autor questionou o fato do profissional ter ocultado a existência de diversos vícios no produto adquirido e no serviço prestado, tendo ele prometido que resolveria o problema. Porém, apesar da reclamação do autor, o metalúrgico não resolveu o problema. Citou aborrecimentos que teve na tentativa de exigir o reparo dos problemas.


Como o empresário não apresentou defesa nos autos, mesmo após ser citado pessoalmente, o caso foi julgado à sua revelia. Assim, os fatos alegados pelo autor foram considerados como verdadeiros, já que ficou caracterizada a presunção de veracidade os fatos não impugnados. A demanda foi julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
 

Quando analisou o processo, o juiz Marcelo Pinto Varella, verificou que o dano foi demonstrado nas fotografias juntadas aos autos, bem como o reconhecimento em conversas com o autor, onde o réu admite o defeito. Ele observou que o caso trata-se de produto essencial e que apresentou avarias que dificultam o uso, e, portanto, considera correta a opção pela troca imediata.

 

Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/NoticiaView/4192

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