Justiça determina pagamento de danos morais por desconto indevido em empréstimo não contratado

 Empréstimo consignado não contratado: INSS é responsável? - Previdenciarista

 

Cliente que sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário deverá ser indenizado com a quantia de R$ 5 mil. A decisão é da Terceira Vara Cível da comarca de Mossoró. Os descontos ocorreram sem que tenha sido realizado nenhum negócio jurídico entre as partes.

 

Conforme consta no processo, entre os meses de fevereiro e outubro de 2020 foram realizados sucessivos descontos no benefício da demandante por meio de empréstimo consignado no valor de R$ 11,25, totalizando R$ 101,25 e, apesar de seguidas tentativas de tentar resolver a questão administrativamente junto a instituição financeira demandada, a cliente não conseguiu reaver a quantia descontada, nem a nulidade do empréstimo que não foi por ela solicitado.

 

Ao analisar o processo, o magistrado Flávio Mello indicou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao presente caso, e demarcou “a autora na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos” para a manter sua conta corrente e receber os proventos de aposentadoria, “ocupando a condição de consumidor”.

 

 Em seguida, em razão da ausência de documentos que demonstrem a intenção da parte autora em realizar o empréstimo, o juiz reconheceu “a ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando dados da autora, realizou negócio jurídico junto ao réu”.

 

O juiz apontou que o dinheiro indevidamente “entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar as desvantagens decorrentes”. E acrescentou que a questão principal “é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente”.

 

Além disso, o magistrado fez referência a teoria do risco, aplicada aos casos enquadrados no CDC, lembrando que em consonância com tal teoria “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”.

 

Em relação à indenização por danos morais estabelecidos na sentença, o juiz ressaltou que o valo corresponde aos “ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida”, e mencionou que os prejuízos sofridos pela parte autora geraram “rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor”.

 
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/NoticiaView/3484

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