Plano deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso


Plano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso Reprodução


Cabe aos planos de saúde pagar as despesas com diárias e refeições dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
 
Relator, o ministro Villas Bôas Cueva explicou a obrigação do custeio do acompanhante está prevista em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, no que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar "criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências".

Justamente com base nesse artigo do Estatuto do Idoso, o TJ-RJ concluiu que a obrigação seria do hospital. No recurso ao STJ, o hospital afirmou que a exigência lega de criar condições adequadas não implica a gratuidade do serviço prestado. 

O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabeleceu que o paciente idoso internado ou em observação tem direito a um acompanhante em tempo integral.


"A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal", disse.

Segundo ele, a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.

No entanto, no âmbito da saúde suplementar, observou que, "embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003".

Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.

Villas Bôas Cueva ressaltou que "não há falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata. Além disso, tal argumento resultaria na absurda conclusão de que a lei estaria postergando a validade do direito às próximas gerações".  

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.793.840

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-22/plano-pagar-despesas-hospitalares-acompanhante-idoso

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