Dívida de cliente com Credicard é de R$ 12 mil e não de R$ 200 mil

Resultado de imagem para credicard

A Credicard teve decisão desfavorável na ação em que acusa um de seus clientes de uma dívida de mais de R$ 200 mil. Em agosto de 1999, a operadora de cartões, inclusive, confiscou um veículo da marca Mercedes do cliente para o pagamento do débito. Ainda cabe recurso.

A Justiça paulista entendeu que a quantia era fruto de estornos indevidos lançados nas faturas de cinco diferentes cartões de crédito do cliente, em abril de 1996. O valor lançado pela Credicard, num período de seis meses, era cerca de 300% acima do limite de cada cartão.

Segundo a sentença, os estornos foram feitos de forma ilegal. A dívida real, que foi mantida pela Justiça, era de apenas R$ 12 mil, decorrente de um financiamento ainda em andamento à época dos fatos. O réu alegou que vinha pagando o financiamento rigorosamente em dia. Apesar da sentença, o carro continua sob poder da Credicard, que não foi obrigada a pagar IPVA do automóvel. De acordo com o réu, o valor já atinge pelo menos metade do valor de mercado do veículo, já que se passaram cinco anos desde o início da ação.

Leia trechos da sentença
Vistos, etc.
CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, qualificada na inicial, moveu AÇÃO MONITÓRIA, contra WAGNER PENHALVES, visando o recebimento de R$ 201.041,47, saldo devedor decorrente da utilização de cartões de crédito pelo réu, inclusive cerca de 300% acima do limite de cada cartão, em prazo restrito de menos de 06 meses de uso.

A autora juntou documentos (fls. 07/112). O réu apresentou defesa, por intermédio de Embargos (fls. 144/147), alegando, em preliminar, a incompetência deste foro, desde que o domicílio do réu se situa no Município de Foz do Iguaçu (PR).

Por outro lado, a autora juntou documentos pertencentes à empresa DINERS CLUB. No mérito, o contrato de prestação de serviços juntado pela autora, não identifica as partes, não contendo a assinatura do réu ou de testemunhas ou data. A autora não comprovou ter enviado dito contrato ao réu. A autora não emite extratos numerados, nem os explica, não passando de meros demonstrativos, sem referência aos locais de compra. A autora não esclarece o débito alegado, chegando a afirmar que o réu teria efetuado pagamentos "provavelmente" com cheques sem fundos.

Não se justifica a autora alegar situação de "perfeita normalidade", em face de um suposto débito de R$ 201.041,47. Se houvesse saldo devedor 300% acima do limite dos cartões, algum funcionário da autora autorizava a liberação do cartão. Três cartões foram utilizados pelo réu por prazo superior a 06 meses. Várias faturas foram enviadas pela autora ao endereço do réu, não sendo correto afirmar que o réu não era encontrado.

O réu sempre foi convidado pela autora para ingressar no sistema. O réu apresenta vários comprovantes de pagamento. Juntou documentos (fls. 148/224). Foi designada audiência de conciliação (fls. 228 - 2o volume). A autora replicou (fls. 229/233), juntando novos documentos (fls. 234/235). Na audiência designada, rejeitada a conciliação (fls. 242), o feito foi saneado, determinando-se a realização de perícia contábil.

A autora juntou, por determinação judicial, planilha demonstrativa do débito (fls. 273/301). O d. perito judicial apresentou seu laudo (fls. 336/351), com anexos (fls. 352/475 - 3o volume). Manifestaram as partes (fls. 494/498 - réu; fls. 510/514 - autora). O d. assistente técnico da autora apresentou seu laudo (fls. 516/523). O d. perito judicial apresentou esclarecimentos (fls. 525/529). Sobrevieram novas manifestações das partes (fls. 533/535 e 539/547). Foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 548). Nova manifestação do réu a fls. 566/571, juntando documentos (fls. 572/624 - 4o volume). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (fls. 641), na qual foram tomados os depoimentos pessoais do representante legal da autora (fls. 643/644) e do réu (fls. 645/647). Foi determinado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 641 e 679). Manifestaram-se as partes (fls. 692/693, 704/705, 710/711). A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício enviado (fls. 713/714), juntando documentos (fls. 715/752). Novas manifestações do réu a fls. 762/773 e 777/780, juntando documentos (fls. 781/799). Retornou a autora com novos requerimentos (fls. 803/806 e 814/816 - 5o volume). Foi encerrada a instrução processual (fls. 817), decisão agravada pela autora - A.I. nº 1.172.841-7, a final improvido (fls. 859/861). As partes apresentaram suas alegações finais por peças em apartado (fls.870/874 e 876/886), ambas insistindo em suas anteriores alegações. O julgamento foi convertido em diligência (fls. 887), para novos esclarecimentos do d. perito. O perito prestou os esclarecimentos solicitados (fls. 895/902), com novos anexos (fls. 903/1.136 - 6o volume). Manifestaram-se as partes (fls. 1.144/1.146, 1.150/1.175, 1.209/1.211, 1.219/1.222 e 1.133/1.138). Em apenso ao 2o volume, encontram-se os autos de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, entre as mesmas partes - Proc. nº 097.373-5/99, no qual foi deferida a liminar (fls. 56), efetivado o arresto (fls. 101) e sentenciado o feito (fls. 109/110). O réu desistiu da apelação (fls. 136), o que foi homologado (fls. 137).

Fonte: https://www.conjur.com.br/2004-ago-04/cliente_decisao_favoravel_litigio_credicard

Comentários