
A Bradesco Vida e Previdência foi condenada ao
pagamento da indenização prevista em um contrato de seguro, para o caso
de invalidez permanente, correspondente a R$ 818.761,85. Também terá de
pagar ao segurado R$ 5 mil a título de reparação por danos morais. A
decisão é da juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível
de Fortaleza.
“Reconheço a irregularidade do cancelamento do contrato do segurado
utilizado como fundamento pela seguradora para negar-lhe, na via
administrativa, a indenização prevista na apólice firmada entre as
partes, sendo imperiosa a condenação ao seu pagamento”, afirmou a
magistrada. Sobre a invalidez permanente, ela ressaltou que restou
documentalmente comprovado que o acidente acarretou lesão medular que
ocasionou paraplegia.
“Quanto à alegação de dano moral, não existe dúvida de que a recusa
da indenização prevista em contrato gerou abalo moral ao autor, quanto
mais pela fragilização psicológica a que fora submetido em razão de ter
que abandonar as atividades físicas que regularmente desempenhava na
condição de atleta”, destacou.
Segundo o processo (nº 0189625-86.2015.8.06.0001), o cliente
contratou apólice de seguro junto à Bradesco Vida e Previdência em 2004.
Em março de 2014 sofreu acidente automobilístico, cujas lesões
decorrentes ocasionaram paraplegia. Foi requerida a indenização prevista
no contrato na via administrativa, mas a seguradora não efetuou o
pagamento.
Por conta disso, o segurado pediu na Justiça o pagamento da quantia
correspondente à indenização estipulada no contrato de seguro pessoal,
além de reparação de danos morais. Na contestação, a Bradesco confirma
que a indenização não foi paga em razão do cancelamento do contrato de
seguro, motivado pela inadimplência deste quanto ao pagamento das
mensalidades.
Ao analisar o caso, a juíza lembrou que, pelas cláusulas do contrato,
o atraso dos pagamentos das parcelas mensais por período superior a 90
dias pelo contratante dá azo ao cancelamento do seguro. O documento
também impõe à seguradora, em caso de inadimplência do segurado, prévia
notificação antes de dar concretude ao direito de cancelar a apólice.
Para a magistrada, a seguradora comprovou a inadimplência do
segurado, mas não foi eficaz quanto ao ônus de demonstrar que fez a
prévia notificação, permitindo-se concluir que o cancelamento do pacto
ocorreu de forma irregular. “Portanto, à época da comunicação do
sinistro pelo autor, a apólice de seguro estava vigente, sendo abusiva a
negativa de pagamento da indenização prevista para o caso comunicado
pelo segurado”, explicou.
“Ressalto que, além de ferir regra contratual, a ausência de
notificação prévia ao cancelamento do contrato configura irregularidade
também reconhecida pela jurisprudência de vários tribunais do país,
incluindo a egrégia Corte deste estado”, acrescentou. A decisão foi
publicada no Diário da Justiça do último dia 7.
Fonte: FCB
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