Houve atraso no voo? Saiba quais são os seus direitos de passageiro


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Em casos de  cancelamento, impossibilidade de embarque ou atraso superior a quatro horas, é possível exigir que a companhia aérea faça o reembolso ou a acomodação/hospedagem.

O consumidor que comparecer para o embarque e se deparar com a ocorrência de atraso, cancelamento ou impossibilidade de embarque por razões técnicas, terá o direito à assistência material, devendo o transportador prestar informação, no máximo, a cada trinta minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo.
Importante observar que se o atraso for superior a quatro horas do horário contratado, diante de tal inconveniente você poderá, a sua escolha, exigir o reembolso, ou a acomodação/hospedagem ou, ainda, a execução do serviço por outra modalidade de transporte.

Diante disso, é muito importante exigir as informações cabíveis e, no caso, ponderar as questões pessoais e circunstanciais de sua viagem, exigindo a opção que melhor lhe convir.

Como funciona?

O contrato de transporte aéreo é um acordo de vontades em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. No contrato, há estipulações prévias de datas, horários, locais que devem ser observadas por ambas as partes contratantes. 

No caso de atraso de voo (descumprimento de horário originalmente contratado) por responsabilidade do transportador, esse deve ser responsabilizado a prestar assistência material ao consumidor sem prejuízo da compensação de danos de outra natureza. 

Por isso, ao ser prejudicado por atrasos de voo, comprometendo sua viagem, e frustrando expectativas, lembre-se que poderá exigir informação a cada trinta minutos acerca da previsão de novo horário de partida e caso o atraso supere quatro horas do horário contratado, poderá exigir algumas alternativas previstas na legislação, dentre elas a reacomodação, conforme dispõe o artigo 21, inciso I da Resolução nº 400 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).

O que fazer?
Caso enfrente inconvenientes com atrasos de voos, exija o seu direito à informação, conforme defende o artigo 6°, III do Código de Defesa do Consumidor e ainda informe o artigo 20, parágrafo 1º, da Resolução nº 400 da ANAC. 

Fonte: https://www.proteste.org.br/seus-direitos/direito-do-consumidor/noticia/atraso-em-seu-voo-saiba-quais-sao-os-seus-direitos

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