5 Segredos do INSS que ninguém te conta

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Para ter direito aos benefícios do INSS é necessário estar FILIADO.

Agora vamos aos segredos!

1 - Você pode começar a recolher para o INSS a partir dos 14 anos de idade
Lei 8213/91, Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição.
Súm. nº 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213,de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

2 - Mesmo morando fora do Brasil você pode recolher para o INSS e inclusive receber benefício,
Você que esta tentando a vida lá fora não custa nada tentar, VAI QUE....

3 - Recolhimento 0% e tem direito a se aposentar, são os Segurados especiais não recolhem contribuição e tem direito a aposentadoria e auxílio acidente.
Neste caso aqui mesmo recebendo bolsa família ou LOAS tem direito.
Lei 8.213/91, Artigo 11, são classificados como segurados especiais trabalhadores como produtores rurais, profissionais ligados a atividades de extrativismo vegetal e pescadores artesanais.

O índio e o Bóia-fria são segurados especiais o Garimpeiro NÃO.

Sobre auxílio acidente sem recolher Stj. REsp 1361410

Entendimentos do STJ e da TNU:
A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração (AgRg no Resp. 1535321 e Súm.30/TNU).

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (Resp. Repetitivo 1.304.479/SP e Súm.41/TNU).

“O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão do benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súm.46/TNU).

4- "Pente fino INSS", Benefícios Concedidos JUDICIALMENTE, podem ser revistos a qualquer Tempo pelo INSS

LEI Nº 13.457, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Alterou o a lei 8213/91

Art. 60, § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

5- Existem vários tipos de percentuais de recolhimento que variam de acordo com o seu enquadramento e condições financeiras

20% sobre o salário-de-contribuição

Os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários.
Planos simplificados de contribuição

Alíquota de 11% sobre o salário mínimo:

Poderá contribuir neste plano apenas o Contribuinte Individual e o Facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com Pessoa Jurídica, a partir da competência abril/2007, com cálculo exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento.

Alíquota de 5% sobre o salário mínimo:
Poderá contribuir neste plano apenas o Facultativo que se enquadre nos requisitos de pertencer a família de baixa renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, o qual é operacionalizado pelo Serviço Social dos municípios.

Por Ramirez Fernandes

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