Por Zilca Pereira, advogada da Abrale
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi instituído pela
Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742 de 1993
(LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social). Trata-se de um benefício
assistencial, o qual garante um salário mínimo mensal a idosos com idade
de 65 anos ou mais e a pessoas com deficiência que não tenham condições
de prover o próprio sustento. O paciente com câncer possui o direito ao
benefício, todavia, somente se estiver elegível em critérios de renda,
idade ou se incapacitado para o trabalho.
Assim, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja
menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. Considera-se como família o
conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, formado pelo requerente
(que pode ser uma pessoa idosa, com deficiência ou em tratamento do
câncer); pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; o cônjuge
ou companheiro; filhos e enteados solteiros; os irmãos solteiros; e os
menores tutelados.
A soma dos rendimentos, chamado de renda bruta familiar, deve ser
dividido pelos membros que integram a família. Desta forma, se o valor
final for menor que ¼ do salário mínimo, o requerente poderá receber o
BPC, desde que cumpridos os demais critérios.
Com a publicação do Decreto 8.805/2016, passou a ser obrigatória para
concessão do benefício a inscrição no Cadastro Único de Programas
Sociais do Governo Federal. O cadastramento deve ser realizado antes do
requerimento do benefício.
A inscrição no Cadastro Único, bem como demais orientações acerca de
critérios de elegibilidade e preenchimento de formulário de requerimento
do BPC, podem ser obtidos diretamente em uma unidade do CRAS (Centro de
Referência de Assistência Social) mais próximo de sua residência.
A documentação necessária para requerer o BPC são: documentos
pessoais (CPF e RG) do requerente e dos demais membros que compõe o
núcleo familiar; comprovante de residência; comprovante de rendimentos
dos membros da família; sendo paciente com câncer, é necessário laudo
médico que comprove a doença.
Havendo a indisponibilidade do requerente comparecer ao INSS para
fazer a solicitação, este tem a opção de nomear um procurador para
efetuar o requerimento em seu lugar. Todavia, o requerente deverá estar
presente para avaliação social e perícia médica.
O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da
Seguridade Social (por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a
pensão) ou de outro regime, com exceção de benefícios da assistência
médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração
advinda de contrato de aprendizagem.
Atualmente, o requerente deverá declarar que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social.
O pagamento do benefício cessará quando houver a recuperação da
capacidade para o trabalho, melhoria da condição socioeconômica ou óbito
do beneficiário.
Por fim, a lei informa que o INSS (Instituto Nacional de Seguridade
Social) deve convocar todos os beneficiários que recebem o BPC para
comparecimento às agências, com o objetivo de verificar os requisitos a
cada dois anos.
Fonte: http://abrale.org.br/revista-online/beneficio-de-prestacao-continuada-bpc/
Comentários
Postar um comentário