O INSS apelou contra sentença que julgou
procedente o pedido pelo o autor de concessão de aposentadoria por
idade rural. O juízo julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o
direito de aposentadoria especial por idade à parte autora, no valor de
01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo,
com parcelas corrigidas e juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da
Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de custas. Em suas razões o INSS informou que o apelado
percebe aposentadoria por idade, como comerciário, desde 12/2013.
No
mérito, pugnou pela reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o
pedido. Alegou, em síntese, que não há início de prova material a
comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar
pelo número de meses equivalente à carência do benefício, sendo
insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Vejamos:
Conforme
relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que
julgou procedente o pedido formulado por ÊRNANDIO JOSÉ CÂNDIDO de
concessão de aposentadoria por idade rural.
Na r. sentença,
às fls. 78/79, o juízo julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o
direito de aposentadoria especial por idade à parte autora, no valor de
01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas.
Em razões
recursais, às fls. 81/84, o INSS, preliminarmente, informou que o
apelado percebe aposentadoria por idade, como comerciário, desde 12/2013
(cf. fls. 87). No mérito, pugnou pela reforma da r. sentença,
julgando-se improcedente o pedido. Alegou, em síntese, que não há início
de prova material a comprovar o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar pelo número de meses equivalente à carência do
benefício, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Em fls. 123,
ratificou o apelado seu interesse no prosseguimento do feito, por fazer
jus ao pagamento das verbas e mensalidades anteriores a 17/12/2013, data
em que foi aposentado administrativamente.
De fato, é
induvidoso que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade. Tal fato restou incontroverso, com a sua concessão administrativa
(fls. 87).
Quanto aos
pagamentos, iniciados pelo INSS apenas em 12/2013, após a propositura da
presente demanda, é certo que se deram tardiamente.
Com efeito, não
faz sentido a atual resistência judicial do INSS à pretensão da
aposentadoria por idade, após tê-la concedido ao autor,
administrativamente, nos idos de 2013.
Trata-se de
típico comportamento processual contraditório – nemo potest venire
contra factum proprium –, de sorte que o recurso não deve ser conhecido,
mantendo-se incólume a sentença neste aspecto, inclusive quanto às
parcelas vencidas, devidas desde a data do requerimento administrativo,
em 06/01/2012, descontadas as já pagas pelo INSS na via administrativa.
Com relação à
condenação do INSS ao pagamento de custas, merece reforma a r. sentença.
Com efeito, tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do
Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas
judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e
taxa judiciária à autarquia federal. Consoante art. 10, X c/c art. 17,
IX, ambos do referido diploma legal, in verbis:
“Art. 10 –
Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para
efeitos processuais, o valor monetário correspondente: (…) X – a taxa
judiciária¿ (…) Art. 17 – São isentos do pagamento de custas: (…) IX – a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios
Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a
peritos, arbitradores e intérpretes¿ (…)”
Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas.
Fonte: 0020139-29.2015.4.02.9999 TRF1
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