TRF2 garante atrasados a aposentado por idade rural

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O INSS apelou contra sentença que julgou procedente o pedido pelo o autor de concessão de aposentadoria por idade rural. O juízo julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito de aposentadoria especial por idade à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo, com parcelas corrigidas e juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas. Em suas razões o INSS informou que o apelado percebe aposentadoria por idade, como comerciário, desde 12/2013. 

No mérito, pugnou pela reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido. Alegou, em síntese, que não há início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo número de meses equivalente à carência do benefício, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Vejamos:

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por ÊRNANDIO JOSÉ CÂNDIDO de concessão de aposentadoria por idade rural.
Na r. sentença, às fls. 78/79, o juízo julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito de aposentadoria especial por idade à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas.
Em razões recursais, às fls. 81/84, o INSS, preliminarmente, informou que o apelado percebe aposentadoria por idade, como comerciário, desde 12/2013 (cf. fls. 87). No mérito, pugnou pela reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido. Alegou, em síntese, que não há início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo número de meses equivalente à carência do benefício, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Em fls. 123, ratificou o apelado seu interesse no prosseguimento do feito, por fazer jus ao pagamento das verbas e mensalidades anteriores a 17/12/2013, data em que foi aposentado administrativamente.
De fato, é induvidoso que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. Tal fato restou incontroverso, com a sua concessão administrativa (fls. 87).
Quanto aos pagamentos, iniciados pelo INSS apenas em 12/2013, após a propositura da presente demanda, é certo que se deram tardiamente.
Com efeito, não faz sentido a atual resistência judicial do INSS à pretensão da aposentadoria por idade, após tê-la concedido ao autor, administrativamente, nos idos de 2013.
Trata-se de típico comportamento processual contraditório – nemo potest venire contra factum proprium –, de sorte que o recurso não deve ser conhecido, mantendo-se incólume a sentença neste aspecto, inclusive quanto às parcelas vencidas, devidas desde a data do requerimento administrativo, em 06/01/2012, descontadas as já pagas pelo INSS na via administrativa.
Com relação à condenação do INSS ao pagamento de custas, merece reforma a r. sentença. Com efeito, tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. Consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal, in verbis:
“Art. 10 – Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente: (…) X – a taxa judiciária¿ (…) Art. 17 – São isentos do pagamento de custas: (…) IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes¿ (…)”
Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas.

Fonte: 0020139-29.2015.4.02.9999 TRF1

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