Ministro determina que os pedidos de
aposentadoria especial dos trabalhadores filiados ao Sindicato dos
Agentes Penitenciários do Estado de Minas Gerais (Sindasp/MG) sejam
apreciados, garantindo-lhes o direito à aposentadoria especial.
Considerando que os agentes
penitenciários são servidores públicos que exercem atividade de risco, o
Ministro Alexandre de Moraes, relator do mandado de injunção (MI) 6440,
determinou que as solicitações fossem apreciadas pelo governo de Minas
Gerais, por meio da Secretaria de Defesa Social e Subsecretaria de
Administração Prisional, visto que reconheceu a mora legislativa da
Presidência da República e do Congresso Nacional em não regulamentar tal
direito.
Leia a decisão completa:
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção
em face de omissão legislativa atribuída ao Presidente da República,
relativamente à ausência de legislação complementar que regulamente a
aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de
risco, o que inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria
diferenciada da categoria dos agentes penitenciários. Na inicial, o
impetrante, Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Minas
Gerais – SINDASP/MG, alega que: (a) a categoria dos agentes de segurança
penitenciária labora em constante atividade de risco, “estando hoje
equiparados em âmbito estadual à atividade policial propriamente dita,
tanto é que a estes é concedido o porte de arma, em serviço e fora,
assim como os integrantes das polícias civil e militar”; (b) por
ausência de legislação complementar, os seus filiados encontram-se
privados de usufruir do direito à aposentadoria especial de servidores
que exerçam atividade de risco, conforme o art. 40, § 4º, inciso II da
Constituição Federal; e (c) a edição da Súmula Vinculante 33 que
autoriza a aplicação, por analogia, do artigo 57 da Lei 8.213/1991, aos
servidores públicos que exerçam atividade prejudicial à saúde ou
integridade física, “não se mostra adequada à categoria dos agentes
penitenciários. Requer, por fim, “seja dado provimento ao presente
mandado de injunção para reconhecer a mora legislativa e autorizar a
aposentadoria especial à categoria representada pelo impetrante nos
termos do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/85, até que
sobrevenha regulamentação própria”. (doc. 2, fl. 7). A Advocacia-Geral
da União se manifestou pelo não provimento do Mandado de Injunção.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14764948. MI
6440 / DF.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, assento a legitimidade
ativa do impetrante, uma vez atendidas as exigências do art. 12, III, da
Lei 13,300/2016, segundo o qual, o mandado de injunção coletivo pode
ser promovido por organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano,
para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em
favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma
de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades,
dispensada, para tanto, autorização especial. O art. 5º, inciso LXXI, da
Constituição Federal prevê que se concederá mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania. Trata-se de ação
constitucional autoaplicável, de caráter civil e de procedimento
especial, que visa a suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de
viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa
prevista na Constituição Federal, visando afastar o que ARICÊ MOACYR
AMARAL SANTOS aponta como a “inércia da norma constitucional, decorrente
da omissão normativa” (Mandado de injunção. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1989. P. 31), ou no dizer de CANOTILHO, buscando “destruir o
‘rochedo de bronze’ da incensurabilidade do silêncio” legislativo (As
garantias do cidadão na justiça. (coord. Sálvio de Figueiredo Teixera).
São Paulo: Saraiva, 1993, p. 367). Em outras palavras, como tive
oportunidade de afirmar, o mandado de injunção visa o combate à síndrome
de inefetividade das normas constitucionais (Direito Constitucional.
33. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 183).
As normas constitucionais que permitem o
ajuizamento do mandado de injunção não decorrem de todas as espécies de
omissões do Poder Público, mas tão só em relação às normas
constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo de caráter
impositivo e das normas programáticas vinculadas ao princípio da
legalidade, por dependerem de 2 Documento assinado digitalmente conforme
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número 14764948. MI 6440 / DF atuação normativa ulterior para garantir
sua aplicabilidade. Assim, sempre é necessária a presença dos requisitos
do mandado de injunção, que são (a) a falta de norma reguladora de uma
previsão constitucional (omissão total ou parcial do Poder Público); (b)
inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Ressalte-se, portanto, que o cabimento do mandado de injunção pressupõe
a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder
Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou
prerrogativa, conforme decidido por esta Corte:
DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER
CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR: A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO
DE CAUSALIDADE. – O direito à legislação só pode ser invocado pelo
interessado, quando também existir – simultaneamente imposta pelo
próprio texto constitucional – a previsão do dever estatal de emanar
normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade
legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses
em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de
exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica
indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma
pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que
se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional
de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito
público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a
obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos,
não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem
pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes (MI 542, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 28/6/2002). Em relação a ausência
de legislação complementar regulamentadora do artigo 40, § 4º, II, da
Constituição da República, a SUPREMA CORTE 3 Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
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número 14764948. MI 6440 / DF passou a exigir que a periculosidade seja
inequivocamente inerente ao ofício, para que seja reconhecido o nexo de
causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade
do exercício do direito e, consequentemente, possa ser concedida a
ordem no mandado de injunção (Pleno, MIs 833 e 844, Red. P/Acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, julgamentos em 11/06/2015).
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou,
portanto, como fato determinante para o reconhecimento da atividade de
risco a presença de periculosidade como inerente ao ofício, permitindo a
colmatação da lacuna legislativa somente nos casos que se adequem a
essa hipótese específica. Nesse sentido, a CORTE reconheceu a presença
desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e
determinou a aplicação do regime jurídico da LC nº 51/1985 (MI 6.250,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 31/1/2018; MI 6.171, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 1º/2/2018; MI 6.124, Rel. Min. LUIZ FUX,
julgado em 30/11/2017; MI 6.219, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado
em 9/2/2017; MI 3.973, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 26/10/2015; MI
2.045, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 7/3/2014; MI 5.684, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 28/2/2014). Diante do exposto, com base no
art. 205, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
CONCEDO A ORDEM para reconhecer a mora legislativa e determinar ao órgão
público competente que aprecie o pedido de aposentadoria especial dos
sindicalizados ao Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de
Minas Gerais – SINDASP/MG, aplicando, no que couber, os termos da LC
51/85.
Fonte: MANDADO DE INJUNÇÃO 6.440 DISTRITO FEDERAL
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