O
Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Mossoró determinou que a UNIMED RN
FEDERACÃO DAS SOC COOP DE TRAB MEDICO LTDA afastasse a incidência dos reajustes
por faixa etária ao autor/titular e sua dependente, devendo ser aplicado tão
somente os reajustes anuais determinado pela Agência Regulamentadora.
Ademais,
condenou a demandada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior em
razão dos reajustes por faixa etária indevidos, a partir de junho de 2013
(CC/2002, art. 206, § 3º, IV), incidindo correção monetária desde a data do efetivo
prejuízo e juros de mora de 1% desde da citação válida.
De
início, ressaltou o juízo que os contratos de plano de saúde sujeitam-se às
normas consumeristas, restando clara a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ao caso em exame, uma vez que a relação entre as partes se encaixa perfeitamente
nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º do CDC.
Analisando
os documentos juntados aos autos e a tabela contratual que fixou os reajustes,
percebeu-se que houve discrepâncias na variação entre as faixas etárias, o que demonstra
um desequilíbrio econômico-financeiro do próprio plano, não observando os princípios
de mutualismo e solidariedade intergeracional que regem o modelo adotado pelas
operadoras de plano de saúde no Brasil.
Em vista disto, declarou a nulidade dos
reajustes por faixa etária aplicados pela parte ré, afastando-os, no caso,
porquanto reconheceu que houve ilegalidade na conduta da demandada, bem como inobservância
das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores.
Por
fim, ressaltou que reconhecida a abusividade do reajuste aplicado, a devolução
dos valores indevidamente cobrados é corolário lógico, evitando-se a
perpetração do enriquecimento indevido da operadora de planos de saúde.
Processo nº 0812132-76.2016.8.20.5106
Fonte: TJRN
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