Justiça de Mossoró determina redução de mensalidade de Plano de Saúde

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O Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Mossoró determinou que a UNIMED RN FEDERACÃO DAS SOC COOP DE TRAB MEDICO LTDA afastasse a incidência dos reajustes por faixa etária ao autor/titular e sua dependente, devendo ser aplicado tão somente os reajustes anuais determinado pela Agência Regulamentadora.

Ademais, condenou a demandada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior em razão dos reajustes por faixa etária indevidos, a partir de junho de 2013 (CC/2002, art. 206, § 3º, IV), incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% desde da citação válida.

De início, ressaltou o juízo que os contratos de plano de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, restando clara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, uma vez que a relação entre as partes se encaixa perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º do CDC.

Analisando os documentos juntados aos autos e a tabela contratual que fixou os reajustes, percebeu-se que houve discrepâncias na variação entre as faixas etárias, o que demonstra um desequilíbrio econômico-financeiro do próprio plano, não observando os princípios de mutualismo e solidariedade intergeracional que regem o modelo adotado pelas operadoras de plano de saúde no Brasil.

        Em vista disto, declarou a nulidade dos reajustes por faixa etária aplicados pela parte ré, afastando-os, no caso, porquanto reconheceu que houve ilegalidade na conduta da demandada, bem como inobservância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores.

Por fim, ressaltou que reconhecida a abusividade do reajuste aplicado, a devolução dos valores indevidamente cobrados é corolário lógico, evitando-se a perpetração do enriquecimento indevido da operadora de planos de saúde.

Processo nº 0812132-76.2016.8.20.5106

Fonte: TJRN

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