Idosos ou deficientes cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, possuem presunção de miserabilidade absoluta



A 3º Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou o assunto e decidiu sobre o limite estipulado pelo artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que diz: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme na interpretação de que a legislação traduz a presunção absoluta de miserabilidade nesses casos.

Fonte: Processo Nº 5013036-79.2017.4.04.0000/RS

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