Idosos ou deficientes cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, possuem presunção de miserabilidade absoluta
A 3º Seção do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) uniformizou o assunto e decidiu sobre o limite
estipulado pelo artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que diz: “considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo”.
O desembargador federal Paulo Afonso
Brum Vaz ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é firme na interpretação de que a legislação traduz a presunção
absoluta de miserabilidade nesses casos.
Fonte: Processo Nº 5013036-79.2017.4.04.0000/RS
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