Concessionária e fabricante de veículos devem indenizar consumidor após carro zero apresentar defeitos

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O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 6ª Vara Cível de Natal, condenou, de forma solidária, uma concessionária e uma fabricante de veículos ao pagamento de R$15 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de defeitos apresentados em veículo zero quilômetro, o que obrigou o consumidor a retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados.

O consumidor ingressou com ação judicial buscando a substituição do veículo Punto Attractive 1.4, 2012/2013, adquirido pelo preço de R$ 41 mil, por outro do mesmo modelo e condições ou a devolução da quantia paga, além de uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 20 mil.

O autor fundamentou o seu pedido na alegação de que quatro dias após o recebimento do veículo adquirido, este começou a apresentar vícios, o que deu origem à necessidade de uma série de reparos que tiveram que ser efetuados na medida em que àquele era utilizado, tendo necessitado efetuar inúmeras idas à concessionária para solucionar problemas num veículo adquirido em estado de novo.

A Pontanegra Automóveis Ltda. alegou não ser parte legítima para responder a ação judicial e a necessidade de chamamento ao processo da fabricante do veículo sob discussão – isto é, a montadora FIAT Automóveis S/A.

No mérito, alegou que o veículo em questão não possui nenhum vício, tratando-se as intervenções apontadas em meras substituições e alimento de peças, não configurando defeitos capazes de diminuir a utilização do automóvel. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais a serem indenizados e, por fim, requereu a total improcedência da pretensão autoral.

Já a Fiat Automóveis S/A argumentou sobre a não comprovação dos vícios de fabricação, sob o argumento de que os vícios foram reparados no prazo legal; a impossibilidade de substituição do veículo ou restituição do valor da compra e a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requereu que a demanda fosse julgada improcedente e, ainda, que fosse deferida a produção de prova pericial na modalidade engenharia mecânica.
 
Decisão
Quando analisou o conjunto probatório, o magistrado Bruno Montenegro observou que as empresas rés não se desincumbiram de demonstrar a inexistência dos alegados vícios de qualidade surgidos pouco depois que o autor adquiriu o veículo zero quilômetro. Pelo contrário, observou que há nos autos inúmeras ordens de serviço, emitidas nos meses seguintes ao da aquisição, comprovando o deslocamento do bem até a concessionária, autorizada Fiat, para reparar os vícios apresentados.

Diante de tal cenário, tinha a parte autora o direito de pleitear a substituição do bem. Como ele constatou que o veículo objeto da controvérsia foi alienado pelo autor a terceiros no curso da demanda judicial, tal fato inequivocamente demonstra, a seu ver, o desinteresse do autor quanto ao pleito de substituição ou de restituição do valor pago pelo produto.

No tocante aos danos morais, entendeu que o pleito autoral merece ser acolhido, já que o autor comprou um veículo zero quilômetro para uso pessoal e de sua família e, com isso, tinha a legítima expectativa de que estava investindo seus recursos na aquisição de algo que lhe fosse propiciar conforto e segurança.
Para o juiz Bruno Montenegro, não soa desarrazoado afirmar que o consumidor, muitas vezes impulsionado pelas inúmeras campanhas publicitárias patrocinadas pela ré, prefere adquirir um veículo novo, em vez de um usado em boas condições e com preço inferior, exatamente para poder desfrutar da tranquilidade de não ter que estar seguidamente enfrentando problemas de ordem mecânica.

“Ninguém, por mais beneditina paciência que tenha, consegue permanecer impassível ao ver um automóvel zero quilômetro apresentar sucessivos vícios prematuros e, além disso, ter que enfrentar inúmeros retornos até a concessionária para reparar seguidos defeitos nos seus componentes mecânicos. Não houve apenas e tão somente cansativas idas e vindas até oficina, houve, ao meu sentir, muito mais do que isso”, concluiu.
 
(Processo nº 0126494-21.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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