Por Luiz Gouvêa* | Foto: Shutterstock| Adaptação web Caroline Svitras
O instrumento de contrato é a prova física de um
acordo entre as partes envolvidas em um negócio. É um documento no qual
se lê (quando o contrato é escrito), ou se ouve (quando o contrato é
verbal). É o contrato a forma mais segura de formalizar um bom acordo,
gerando obrigações e direitos, depois de assinados.
Entretanto, o que pode parecer simples, na explicação, já deu muitas
dores de cabeça para quem, por desconhecimento ou preguiça de ler todo o
documento, caiu em alguma armadilha contratual, geralmente presente
naquelas letrinhas bem pequenas e nas últimas folhas.
Atenção aos detalhes
As
pessoas ainda devem estar muito atentas, para nunca deixar espaços em
branco e não assinar folhas sem texto. É de suma importância também
rubricar todas as folhas do contrato e guardar uma cópia idêntica ao
original assinado. Há expressões e formatos de documentos que podem
conter todo um significado desconhecido para o leigo. Assim, no caso de
haver dúvidas no momento de assinar um instrumento contratual, faz-se
necessário consultar um advogado.
Há muitos tipos de contratos: compra e venda, troca, doação, locação,
empréstimo, depósito, mandato, sociedade, seguro, fiança etc. Há ainda
duas modalidades bem importantes nos dias atuais: os contratos
eletrônicos e os de adesão. Os contratos eletrônicos
são formalizados de longe, por loja virtual, com a ausência física dos
contratantes. Já os de adesão são os chamados contratos de massa, os
“leoninos”, quando o contratante traz as cláusulas já escritas, e o
outro só as aceita, sem nada reclamar ou modificar. Os mais conhecidos
são aqueles preparados pelos bancos (para abertura de conta corrente,
por exemplo), contratação de seguro, dentre outros.
Cláusulas
Nesses instrumentos contratuais, há cláusulas que, apesar de o
prestador de serviço, ou o vendedor, afirmar serem imutáveis, por serem
cláusulas abusivas, podem sim ser alteradas, de acordo com a
determinação de um magistrado, por intermédio de processo judicial. Os
contratos podem ser nulos ou anuláveis, desde que tenham irregularidades
(vícios).
Revista Visão Jurídica Ed. 90 Adaptado do texto “Cuidados com as armadilhas dos contratos”
*Luiz Gouvêa é advogado atuante no magistério jurídico e um dos
fundadores do Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB). Aposentado com o
título de desembargador, atualmente, exerce a profissão de advogado nos
tribunais do País, especialmente no Rio de Janeiro e em Brasília.
Fonte: http://visaojuridica.uol.com.br/2017/07/28/cuidados-com-as-armadilhas-dos-contratos/
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