O parcelamento de débito previsto no artigo 916 do novo Código de
Processo Civil pode ser aplicado a execuções trabalhistas quando se
verificar, em cada caso concreto, que essa medida garantirá maior
efetividade da tutela jurisdicional. Assim entendeu a 11ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao permitir que uma
varejista quite R$ 11,8 mil em quatro parcelas mensais.
O
dispositivo permite o parcelamento em até seis vezes, bastando que o
devedor reconheça a dívida e deposite pelo menos 30% do valor devido,
com acréscimos de honorários advocatícios e de custas processuais. A
previsão já existia no CPC de 1973 (artigo 745-A), incluída em 2006.
Embora
o processo trabalhista siga disposições próprias e só importe regras do
processo civil em casos de omissão na CLT, o desembargador Luiz Antônio
de Paula Iennaco disse que essa premissa não afasta a aplicação
subsidiária do artigo 916 do CPC.
Para o relator do caso, “é certo
que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar
por tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido pela
lei”. Ele manteve decisão de primeiro grau e afirmou que é dever do
juiz, ao promover a execução, sempre optar pelo modo menos gravoso ao
devedor.
O relator disse que, devido à grave crise econômica do
país, a execução integral do débito poderia comprometer a continuidade
das atividades empresariais. Também reconheceu que a empregadora tem
feito os depósitos de forma adequada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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