Amigos, de acordo com o site G1, os juros do cartão de crédito
alcançaram índices estratosféricos, de 318% e do cartão de crédito de
470%.
Há algum tempo que colocamos nossas ponderações acerca dos juros,
tanto do cheque especial como do cartão de crédito o livre mercado não
pode agir da forma que vem acontecendo, por questões simples estamos em
uma economia em crise, e sem dúvida o consumidor está cada vez mais em
um momento de fragilidade.
O consumidor vem sendo compelido, constrangido e de forma abusiva a
pagar Juros que sem sombra de dúvida são abusivos, de logo adianto aos
liberais que o discurso de adere quem quer não pode ser 100% em casos de
consumo, pois muitas vezes o superendividamento ou até mesmo praticas
de propaganda induzem o cliente a um ciclo que o cidadão não consegue
sair.
Com as Taxas de Juros aplicadas atualmente uma dívida de mil reais em
dois anos alcança a monta de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
É obrigação dos bancos informarem a taxa anual e mensal real de
juros. Embora a lei não mencione expressamente a taxa mensal, o certo é
que, fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática e combinando o
inciso II do artigo referido com a regra dos artigos 31 e 46, é possível
concluir que a taxa mensal deverá ser informada, para que o consumidor
efetivamente fique ciente do valor que está pagando, em atenção ao
princípio da boa-fé objetiva.
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.“
De outra banda temos os juros remuneratórios que, apesar de não
existir lei que limite a cobrança de juros remuneratórios, o certo é que
eles não podem ser abusivos, superando a média praticada pelas demais
instituições financeiras. A esse respeito, o STJ já se manifestou,
Portanto, os juros remuneratórios em contratos bancários devem
obedecer a um percentual razoável, não abusivo, em conformidade com as
disposições do CDC.
Atualmente temos uma legislação rica de princípios que devem ser
interpretados em prol daqueles que realmente possuem uma desigualdade na
relação, ou seja pró consumidor. Não é o que observamos hoje com os
entendimentos do Banco Central e demais instituições que defendem
claramente o que ocorre em defesa do “livre mercado”, não regular taxas
de juros não implica em deixar a autonomia da vontade soberana e sim e
fazer valer a vontade da parte mais forte da relação.
De forma simples e direta, caberia ao Banco Central regulamentar
todas as operações bancárias, o que não ocorre, o consumidor tem que se
precaver e nesse momento evitar endividamento, bem como, caso seja
necessário, procure a taxa de juros que melhor caiba no seu orçamento.
Fonte: http://www.cadaminuto.com.br/blog/direito-do-consumidor/291769/2016/08/27/taxa-de-juros-do-cheque-especial-318-a-a
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