A
2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido de uma cliente
de um banco, que teve descontos indevidos na conta bancária, mas que,
em primeira instância, teve negado o pedido de indenização por danos
morais. Conforme o recurso, a conta teria sido aberta apenas para o
recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários
decorrentes da tarifa CESTA B. EXPRESS 01 não deveriam ter ocorrido e,
para tanto, fez o pedido para a reforma da sentença inicial e que o
montante indenizatório fosse definido em R$ 10 mil.
“Apesar
de a parte autora ter realizado um empréstimo pessoal, os descontos
referentes a este cessaram em julho de 2013. Após esta data, os extratos
bancários não apontaram que a parte demandante tenha utilizado serviços
ofertados que pudessem ensejar a cobrança de tal tarifa”, pontua o
relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro. Este ressaltou que,
dessa forma, são indevidos os descontos efetuados, uma vez que a parte
ré não teve êxito em desconstituir o direito da parte autora, com base
no artigo 373, II do CPC.
De
acordo com o julgamento, a definição da forma dobrada da repetição do
indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da
instituição, como costumeiramente se via exigir, na forma da
jurisprudência mais antiga do STJ.
“Atualmente
a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que a repetição em
dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve
ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (processo
cognitivo no qual uma pessoa decide praticar uma ação por sua vontade)”,
ressalta o relator.
A
decisão também destacou que o montante determinado deve ser razoável e
proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente,
bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada
uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar
o enriquecimento ilícito ou injustificado.
“Nesse
contexto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2 mil como
forma de reparar o dano”, conclui o desembargador.
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/23280-banco-tera-que-indenizar-cliente-por-descontos-indevidos-em-emprestimo-ja-encerrado/
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