Um
plano de saúde do Rio Grande do Sul foi condenado e ressarcir uma
servidora pública que pagava um valor adicional para manter seu marido
como dependente. Acontece que a recíproca não era verdadeira. Os
servidores do sexo masculino não precisavam pagar nada a mais para
incluir suas mulheres.
No caso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do RS citou a Constituição para explicar que homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações. O colegiado também fundamentou a
decisão com base na Lei 8.080/1990, que rege o sistema nacional de saúde
e veda expressamente tratamentos discriminatórios entre homens e
mulheres — mesmo que para conceder vantagens.
No primeiro grau, o
juiz Fernando Vieira dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Três Passos,
apontou não existirem razões plausíveis para o plano de saúde adotar
esse tratamento diferenciado. "Simplesmente, decidiu a demandada
prejudicar severamente a servidora mulher, punir aquela que rompeu os
grilhões da escravidão do lar imposta pela sociedade machista de outros
tempos e decidiu obter um emprego público, ora impedida de estender seu
plano de saúde a seu cônjuge de forma gratuita, tal como é possível para
os homens", escreveu na sentença.
O julgador reconheceu que as
diferenças de tratamento nos contratos, relativas a sexo, idade, dentre
outros critérios de definição, não são vedados pelo ordenamento
jurídico. Porém, é necessário que este tratamento não seja orientado por
critérios puramente discriminatórios, mas por circunstâncias objetivas
concretas. Além disso, é preciso que a situação aconteça obedecendo a
razoabilidade e a proporcionalidade.
Relator do recurso no TJ-RS,
juiz convocado Alex Gonzalez Custódio, afirmou que a sentença merece
louvor pela sua importância e pelo assunto "enfrentado" — o que prova
que ainda vivemos num mundo machista e discriminatório. "A questão é
visceral e retrata o sentimento de uma sociedade que precisa se renovar e
modernizar, especialmente no que se refere à igualdade de direitos
entre homens e mulheres. A lacuna na cláusula contratual deve
imediatamente ser alterada, pois não retrata sequer o texto
constitucional. Com certeza essa lacuna já foi corrigida!", anotou no
acórdão, lavrado na sessão de 14 de julho.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-set-10/plano-saude-nao-cobrar-diferente-homens-mulheres
Comentários
Postar um comentário