De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é considerado empregado quem possui:
• habitualidade;
• dependência econômica;
• subordinação;
• pessoalidade; e
• continuidade.
• dependência econômica;
• subordinação;
• pessoalidade; e
• continuidade.
Portanto, para serem consideradas outras formas de contratação,
 os serviços prestados não podem ser exercidos de forma rotineira pelos 
mesmos profissionais, em horário pré-determinado e controlado.
No entanto, ainda temos os seguintes modelos de contratação que são regidos pela CLT:
• Terceirização – o vínculo empregatício é entre a 
empresa contratada e o empregado desta. No entanto, a empresa 
contratante responde de forma solidária e subsidiariamente por essa 
relação, por isso deve-se observar o arquivo e manutenção de diversos 
documentos. 
A empresa deve terceirizar as atividades que não estão relacionadas à 
sua atividade fim. Atualmente não temos uma legislação que especifique a
 atividade fim, no entanto devemos nos basear na súmula 331 do TST.
• Temporários - para a prestação de serviço temporário é
 obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de 
trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, devendo 
constar:
a) O motivo justificador da demanda de trabalho temporário que deve ser aumento de demanda ou substituição de empregado;
b) tipo de remuneração, onde esteja discriminado o salário e encargos sociais.
Para fugir do tipo de contratação da CLT, podemos contratar os seguintes tipos de prestação de serviços:
• Autônomo - é o trabalhador que exerce sua atividade 
profissional sem vínculo empregatício, ou seja, por conta própria, de 
forma eventual e sem habitualidade para uma ou mais empresas;
• Representante comercial - é o tipo de contrato que 
exige onerosidade, continuidade. Admite pessoalidade e exclusividade no 
produto e empresa representados;
• Cooperados – é uma forma de união de esforços entre 
as pessoas para um determinado fim. Os membros da cooperativa não têm 
subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração;
• Prestador de serviços pessoa jurídica – é o tipo de 
serviço caracterizado pela prestação de serviços pelo próprio sócio, 
sendo contratado por projeto e o seu trabalho deve ter inicio, meio e 
fim, para que não seja caracterizado o vínculo empregatício;
• Estagiários – é o tipo de serviço caracterizado por 
estudantes do ensino regular, instituições de educação superior, de 
educação profissional, ensino médio. A contratação do estagiário é 
regida pela Lei no. 11.788/2008 e não pela CLT.
A formalização das contratações de estagiários é representada pelo Termo
 de Compromisso de Estágio, celebrado entre o estudante e a parte 
concedente, com interveniência da instituição de ensino. O estagiário 
fará jus a 30 dias de férias para cada ano trabalhado, jornada de 6 
horas diárias e 30 horas semanais e prazo contratual máximo de 2 anos.
Portanto, como podemos notar, não há como contratar um funcionário sem ser regido pelo regime CLT.
O que as empresas podem fazer é contratar serviços conforme os modelos 
de contratação descritos acima e se atentar aos itens que estabelecem o 
vínculo empregatício de acordo com a CLT, pois a contratação de um 
empregado sem registro poderá ocasionar muitos transtornos e prejuízos 
financeiros à empresa.
É aconselhável estar sempre próximo a uma empresa de consultoria na área
 trabalhista e previdenciária visando ajudá-lo com a análise e 
planejamento das contratações, visando mitigar os riscos relacionados a 
este processo.
Por Andrea Lo Buio Copola é gerente trabalhista da PP&C Auditores Independentes.
Fonte: http://exame.abril.com.br/pme/noticias/e-possivel-fugir-da-clt-na-hora-de-contratar-um-funcionario

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