Plano de saúde não pode negar exame pedido por médico, diz STJ
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São abusivas as cláusulas
contratuais que restringem exames, diagnósticos e internações pedidos
por médicos que não sejam conveniados ao plano de saúde do paciente,
pois resultam em discriminação. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Diversos paciente de um plano de saúde de MT estavam sendo obrigados a pagar por consultas devido às negativas do convênio.
ReproduçãoA controvérsia surgiu depois que um médico procurou o Ministério
Público de Mato Grosso alegando que seu paciente, apesar de ter tumor
cerebral e necessitar de ressonância nuclear magnética e exames
hormonais, estava tendo dificuldade em conseguir as autorizações do
plano de saúde para fazer os procedimentos.
O inquérito do MP
verificou que outros usuários passaram pelas mesmas dificuldades. Em
muitos casos, segundo os testemunhos, os pacientes precisavam pagar o
exame ou procurar outro médico somente para prescrever a solicitação.
Em
ação pública, o órgão ministerial alegou que a prática é abusiva e
ofensiva aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou também
que as cláusulas contratuais que negam exames, diagnósticos ou
internações, quando as requisições são assinadas por médico não
cooperado, constrangem o usuário, causando-lhe transtornos e prejuízos
desnecessários.
No pedido, além de destacar a propaganda enganosa,
pois a cooperativa afirmava estar cumprindo a legislação, solicitou a
reparação dos danos causados aos usuários, tanto materiais quanto
morais.
A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato que
limitam os exames e determinou a que a decisão fosse divulgada pelos
meios de comunicação. Condenou o réu ainda a pagar dano material e
reembolsar os usuários pelos valores pagos a terceiros, com atualização
monetária a partir da data do pagamento.
Sobre o dano moral
coletivo foi determinado depósito de R$ 200 mil no Fundo Municipal de
Saúde. A cooperativa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato
Grosso, que reconheceu como abusiva a cláusula que condiciona as
autorizações a pedidos de médicos credenciados e a necessidade de
reparação de dano material.
O TJ-MT, porém, afastou o dano moral
genérico, alegando que o caso se refere a dano moral individual. O
tribunal também entendeu não ser necessária veiculação da sentença em
emissoras locais, mantendo somente a publicidade nos meios de
comunicação escrita.
Tentando reverter a invalidação da cláusula
contratual, a cooperativa recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso especial, destacou o fato de a cobertura não
se estender aos honorários dos não cooperados, sendo restrita somente
aos exames e internações, que deveriam poder ser solicitados por
qualquer profissional.
De acordo com Salomão, “internações e
demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários
cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por
médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso
configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o
direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o
profissional que lhe aprouver”.
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