TRF 5ª Região mantém condenação à Paiva Gomes e CEF sobre o West Paradise


Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JEAN CARLOS ALVES em desfavor da Caixa Econômica Federal e PAIVA GOMES E COMPANHIA LTDA. fundada em suposto atraso na entrega de imóvel adquirido com parte dos recursos financiados pela CEF através do Programa Minha Casa Minha Vida.

Foi confirmada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por tratar-se de pedido indenizatório fundado na relação jurídica de natureza contratual entre esta demandada e a parte autora, inclusive com pedido dirigido diretamente contra a referida instituição financeira.

No caso, cada demandada possui responsabilidade pelo atraso da obra, a Caixa pela demora na tomada de providências que lhe incumbiam contratualmente, especificamente quanto à fiscalização da obra, e a construtora pela conclusão da obra, devendo, assim, responder solidariamente, conforme preceitua o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor

No tocante ao mérito, no instrumento contratual, há previsão de construção da obra em 25 meses. Nesse contexto, desde julho de 2013 a construtora está em mora em relação à obrigação de conclusão da construção imobiliária.

Isso posto, mostra-se correto o reconhecimento da inexecução contratual com a consequente rescisão, na forma fixada na sentença, pois a responsabilidade solidária ora consignada implica a necessidade de ressarcimento por danos causados, de forma que a parte deve ser indenizada com a devolução das importâncias recebidas pelas demandadas.

Em relação aos danos morais, são devidos solidariamente pelas duas rés, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a expectativa não realizada da moradia própria, agravada pelo fato de o autor se tratar de pessoa de baixa renda, para quem a demora na conclusão da obra, que vem perdurando há quase 02 (dois) anos, certamente causa maior transtorno, e, sobretudo, pela cobrança dos "juros de obra" em momento posterior ao prazo estipulado para conclusão da obra.

Por fim, manteve a rescisão do contrato de compra e venda e de mútuo para aquisição de imóvel, condenou a construtora PAIVA GOMES E COMPANHIA LTDA a restituir ao autor os valores por ele pagos a título de desembolso de custos, apuráveis em liquidação de sentença, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, a contar da época dos respectivos desembolsos, bem como, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir ao autor a integralidade dos valores por ele pagos por força do contrato ora rescindido (taxas, juros de obra), apuráveis em liquidação de sentença, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, a contar da época dos respectivos desembolsos, e, condenação solidária da CEF e PAIVA GOMES a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral.

Apelação nº 0800481-43.2015.4.05.8401


Fonte: TRF 5ª Região

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