Justiça determina suspensão de pagamento de lote no Campos do Conde Mossoró


O Autor em junho de 2011, firmou com a demandada um contrato de promessa de compra e venda com pacto de alienação fiduciária de um lote no loteamento denominado Campos do Conde Mossoró/RN, ao preço de R$ 48.174,50 (quarenta e oito mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), cujo pagamento se deu da seguinte forma: 

- A) R$ 1.149,50 (mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de sinal; 

- B) 180 parcelas mensais de R$ 477,40 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), das quais já foram pagas 32 parcelas; 

- C) R$ 7.053,75 (sete mil e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) em forma de balões, dividido em 15 prestações anuais e sucessivas de R$ 1.035,66 (mil e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), já tendo pago 02 parcelas; 

- D) R$ 4.455,50 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), destinados exclusivamente ao pagamento de comissões de corretagem e despachantes; 

- E) R$ 1.481,12 (mil, quatrocentos e oitenta e um reais e doze centavos) referentes a emolumentos do Registro de Imóveis e R$ 963,49 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) referentes ao ITBI.

Ademais, o autor desde o princípio, vêm cumprindo fielmente suas obrigações, pagando rigorosamente em dia ao réu as parcelas contratadas. Por outro lado, o réu, verbalmente, no ato da assinatura do contrato assumiu o compromisso de entregar o loteamento até dezembro de 2012 e injustificadamente até hoje (cerca de 16 meses de atraso), ainda não concluiu os serviços de infraestrutura para a entrega do loteamento.

A demandada não demonstra o mínimo de cuidado para manter informado os seus clientes, o que traz enormes transtornos para os autores, uma vez que fizeram uma previsão para até meados de 2013 já estariam morando no loteamento Campos do Conde e até abril de 2014, ainda estão pagando aluguel (R$ 500,00), condomínio (R$ 350,00) e prestação do apartamento (que gira em torno de R$ 596,26).

A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação -periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do demandante, advindo da cobrança de débitos oriundos de um "Contrato Particular de Promessa de Escritura de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de Pagamento e Outras Avenças", no qual está havendo descumprimento contratual, por parte da empresa ré.

Por fim, decidiu o magistrado: EX POSITIS, DEFIRO a providência liminar, de natureza cautelar, para, suspender os pagamentos do "Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de Pagamento e Outras Avenças", firmado entre as partes, determinando, via de consequência, que a demandada se abstenha de promover qualquer ato de cobrança relacionado o mesmo contrato, cujos efeitos ora se suspende, até ulterior deliberação, sob pena, em caso de descumprimento das medidas, de arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Fonte: TJRN

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