Consumidora que teve bens deteriorados por falha em construção será indenizada

O juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, condenou a Construtora Ramalho Moreira e a Cosern à pagarem, solidariamente, ressarcimento dos danos materiais a uma consumidora que teve prejuízos decorrentes da queima de vários eletrodomésticos em virtude de defeito na construção de sua residência. A consumidora também será indenizada com o corrigidos com o valor total de R$ 10 mil, pagamento este solidário de indenização por danos morais à causados pelas empresas à autora. Os valores das indenizações serão corrigidos com juros.
 
O caso analisado
A consumidora afirmou que adquiriu da Construtora Ramalho Moreira o imóvel onde atualmente reside. No dia 24 de maio de 2012, ao chegar do trabalho encontrou a geladeira desligada, com cheiro de queimado, e os alimentos descongelados. Os demais eletrodomésticos e os eletrônicos também estavam desligados.

Consultando o porteiro do prédio, constatou que não aconteceu nada de anormal no condomínio. Foi então que chamou um eletricista, o qual, após vistoria, descobriu que na residência estava faltando o fio neutro. Ao entrar em contato com o engenheiro da construtora, ele afirmou que o problema era da Cosern.

Já o técnico da companhia disse que não poderia resolver a questão, contudo, na presença do engenheiro da construtora e da autora, rompeu o lacre do medidor e viu que o mesmo não possuía o fio neutro, e por isto trocou o medidor.

Assim, a autora alegou prejuízos materiais, com o conserto de alguns aparelhos e compra de outros, além de danos morais.

A Cosern afirmou não ser parte legítima que figurar como ré na ação judicial, pois o problema seria de responsabilidade da construtora. No mérito, rebateu os argumentos quanto à sua culpa e os danos verificados. Já a Construtora Ramalho Moreira também contestou, dizendo-se também não ser parte legítima para ser cobrada em juízo. No mérito, argumentou a ausência de danos causados pela empresa.
 
Decisão judicial
Segundo o magistrado Marcelo Pinto Varella, a consumidora comprovou que teve danos em razão de falha na prestação de serviços de ambas as empresas. O medidor instalado na sua residência não apresentava a segurança necessária, encontrando-se com um grave defeito, a ausência da correta instalação do fio neutro.

Ele levou em consideração o laudo anexado aos autos, que concluiu: "no quadro do medidor da Cosern, de nº 10100079483, instalado no apartamento vistoriado, constatou-se que o cabo neutro foi mal colocado no medidor, ocasionando um curto circuito, desligando-o do medidor, fazendo com que a energia transmitida ao apartamento tivesse um variação, oscilando de 220 V a 380 V".

O juiz chamou a atenção para o fato de que ao indeferir o pedido formulado pela consumidora, a Cosern apenas analisou a alimentação externa da energia, não chegando a adentrar no defeito apresentado no medidor por ela instalado.

Contudo, salientou que, em prova documental da própria Cosern, constatou-se a procedência da reclamação, "devido à má conexão no condutor neutro do borne do medidor da unidade consumidora do cliente acima ter provocado flutuação na tensão de fornecimento (sobretensão), que é susceptível de causar danos em equipamentos elétricos."

“A referida demandada é uma concessionária de serviço público, e no seu mister deve prestar um serviço com eficiência, segurança, contínuo e sem falhas, sob pena de responder pelos defeitos decorrentes da prestação ineficiente”, anotou o magistrado.

Quanto à Construtora, decidiu: “No que tange à Construtora, deve responder solidariamente, pois sua parcela de culpa está evidenciada pelo fato de não ter instalado dispositivo de segurança capaz de evitar que o defeito atingisse os equipamentos existentes na residência da autora”.
 
(Processo nº 0136428-37.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Comentários