O juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, condenou a
Construtora Ramalho Moreira e a Cosern à pagarem, solidariamente,
ressarcimento dos danos materiais a uma consumidora que teve prejuízos
decorrentes da queima de vários eletrodomésticos em virtude de defeito
na construção de sua residência. A consumidora também será indenizada
com o corrigidos com o valor total de R$ 10 mil, pagamento este
solidário de indenização por danos morais à causados pelas empresas à
autora. Os valores das indenizações serão corrigidos com juros.
O caso analisado
A consumidora afirmou que adquiriu da Construtora Ramalho Moreira o
imóvel onde atualmente reside. No dia 24 de maio de 2012, ao chegar do
trabalho encontrou a geladeira desligada, com cheiro de queimado, e os
alimentos descongelados. Os demais eletrodomésticos e os eletrônicos
também estavam desligados.
Consultando o porteiro do prédio, constatou que não aconteceu nada de
anormal no condomínio. Foi então que chamou um eletricista, o qual, após
vistoria, descobriu que na residência estava faltando o fio neutro. Ao
entrar em contato com o engenheiro da construtora, ele afirmou que o
problema era da Cosern.
Já o técnico da companhia disse que não poderia resolver a questão,
contudo, na presença do engenheiro da construtora e da autora, rompeu o
lacre do medidor e viu que o mesmo não possuía o fio neutro, e por isto
trocou o medidor.
Assim, a autora alegou prejuízos materiais, com o conserto de alguns aparelhos e compra de outros, além de danos morais.
A Cosern afirmou não ser parte legítima que figurar como ré na ação
judicial, pois o problema seria de responsabilidade da construtora. No
mérito, rebateu os argumentos quanto à sua culpa e os danos verificados.
Já a Construtora Ramalho Moreira também contestou, dizendo-se também
não ser parte legítima para ser cobrada em juízo. No mérito, argumentou a
ausência de danos causados pela empresa.
Decisão judicial
Segundo o magistrado Marcelo Pinto Varella, a consumidora comprovou que
teve danos em razão de falha na prestação de serviços de ambas as
empresas. O medidor instalado na sua residência não apresentava a
segurança necessária, encontrando-se com um grave defeito, a ausência da
correta instalação do fio neutro.
Ele levou em consideração o laudo anexado aos autos, que concluiu: "no
quadro do medidor da Cosern, de nº 10100079483, instalado no apartamento
vistoriado, constatou-se que o cabo neutro foi mal colocado no medidor,
ocasionando um curto circuito, desligando-o do medidor, fazendo com que
a energia transmitida ao apartamento tivesse um variação, oscilando de
220 V a 380 V".
O juiz chamou a atenção para o fato de que ao indeferir o pedido
formulado pela consumidora, a Cosern apenas analisou a alimentação
externa da energia, não chegando a adentrar no defeito apresentado no
medidor por ela instalado.
Contudo, salientou que, em prova documental da própria Cosern,
constatou-se a procedência da reclamação, "devido à má conexão no
condutor neutro do borne do medidor da unidade consumidora do cliente
acima ter provocado flutuação na tensão de fornecimento (sobretensão),
que é susceptível de causar danos em equipamentos elétricos."
“A referida demandada é uma concessionária de serviço público, e no seu
mister deve prestar um serviço com eficiência, segurança, contínuo e
sem falhas, sob pena de responder pelos defeitos decorrentes da
prestação ineficiente”, anotou o magistrado.
Quanto à Construtora, decidiu: “No que tange à Construtora, deve
responder solidariamente, pois sua parcela de culpa está evidenciada
pelo fato de não ter instalado dispositivo de segurança capaz de evitar
que o defeito atingisse os equipamentos existentes na residência da
autora”.
(Processo nº 0136428-37.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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