REGISTROS EM CARTÓRIO DURANTE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DEVEM SER COBRADOS COMO ATO ÚNICO

A 3ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial apresentado por um cartório de registro de imóveis baseando-se nas disposições da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Esta considera que as averbações e os registros que envolvam empreendimento durante a incorporação imobiliária são feitos na matrícula de origem do empreendimento.

No caso analisado, uma incorporadora apresentou ao cartório três títulos de declaração de quitação referentes a três lotes utilizados na construção de empreendimento. O cartório, por sua vez, considerou a realização de 415 averbações, número de unidades autônomas do empreendimento, e não três.

Ainda segundo o cartório, a Lei de Registros Públicos não poderia ser aplicada ao caso porque houve a substituição da empresa por outra, na qualidade de incorporadora. Assim, como exige o artigo 237-A, os atos registrais não poderiam ser considerados como relativos à pessoa do incorporador.

Porém, o ministro relator do caso não aceitou os argumentos do cartório. Segundo ele, a Lei determina que, após o registro da incorporação imobiliária e até o “habite-se”, todos os registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem e, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, considerados ato de registro único.

O ministro também considerou irrelevante o fato da incorporadora ter sido substituída por outra empresa. Nesse caso, a matrícula do imóvel apresenta o título pelo qual o incorporador adquiriu o imóvel, assim como toda e qualquer ocorrência que importe alteração no registro.
 
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 Fonte: http://www.goulartecolepicolo.com.br/site/blog/2015/07/21/registros-em-cartorio-durante-incorporacao-imobiliaria-devem-ser-cobrados-como-ato-unico/

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