IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO QUE NÃO SÃO DESTINADOS AO COMÉRCIO

Por

Lorena de Faria Nolasco Pereira

Os requisitos para ajuizamento da ação renovatória encontram-se previstos na Lei 8.245/91, em seu art. 51, e tem por finalidade instituir, de forma compulsória, ou seja, independentemente da vontade do Locador, a renovação da locação quando o Locatário estiver adimplente com suas obrigações e cumprir os referidos requisitos (1).

Justifica-se a renovação compulsória para que haja a devida proteção aos investimentos realizados pelo Locatário na Loja e valor que tenha agregado ao imóvel pela atividade que desenvolve.

Não obstante o estabelecido em Lei, Locatários de espaços ou imóveis com a finalidade precípua de o utilizarem para depósito de mercadorias e instalação de antenas de comunicação, por exemplo, acreditam que seus contratos possam ser renovados, caso cumpridos os requisitos objetivos instituídos na Lei 8.245/91, o que não deve prevalecer.

Ainda que o Contrato de Locação de depósito possa estar atrelado ao Contrato de Locação de loja, com dispositivo expresso, entende-se que a vinculação não confere direito à renovatória, pois não se trata de atrelar prazos e direitos, mas sim de dizer que a locação do depósito tem como documento integrante a locação da loja e que o despejo da mesma é infração contratual do contrato do depósito. Ou seja, a vinculação nessas condições é uma ferramenta a mais para auxiliar na retirada do usuário do depósito, que fica à disposição da administração do empreendimento.

Assim, considerando a intenção do legislador, o contrato de locação cujo objeto não seja a locação do imóvel para fins estritamente comerciais, não é passível de renovação contratual.

Tratando-se de comodato, ressaltamos que não se aplica a Lei de Locações, e sim o Código Civil, motivo pelo qual não há que se temer ação renovatória ou outras medidas de proteção que a Lei confere ao Locatário.

1. “Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.” (grifos nossos)
 
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Fonte: http://www.goulartecolepicolo.com.br/site/blog/2015/09/18/impossibilidade-de-renovacao-dos-contratos-de-locacao-que-nao-sao-destinados-ao-comercio/

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