A
empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas) foi
condenada a pagar R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, a
um cliente (W.C.O.) que passou por diversos aborrecimentos em razão de
falhas na prestação de serviço de assistência técnica.
W.C.O.
adquiriu um aparelho telefônico (celular), marca Nokia, modelo N73, com
garantia estendida por mais 12 meses, além da garantia estipulada pelo
fabricante (1 ano). No início do segundo ano de utilização (dentro do
período da garantia estendida), o aparelho começou a apresentar problema
(falha no carregamento da bateria). O telefone foi encaminhado à
empresa responsável pela assistência técnica, mas voltou com o mesmo
defeito. Por indicação da loja, ele encaminhou o aparelho, por Sedex, a
outra empresa de assistência técnica. Após 6 meses, como o telefone
ainda não havia sido restituído, ele ingressou em Juízo para pedir
indenização por danos materiais e moral.
Essa
decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do
Paraná reformou, em parte (apenas para fixar o valor da indenização por
dano moral) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Formosa
do Oeste que condenou a reclamada (Casas Pernambucanas) a restituir ao
cliente o valor do aparelho telefônico (R$ 699,00) e ao ressarcimento da
despesa de postagem (R$ 12,50), importâncias essas já quitadas pela
Loja.
O relator do recurso, juiz Leo Henrique
Furtado Araújo, consignou em seu voto: "[...] verifica-se que a
assistência técnica não foi prestada adequadamente, incorrendo a ré em
falha na prestação do serviço. Deve, pois, a ré responder por tal falta,
que gerou prejuízo ao autor. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 14 do CDC:
'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos' e '§ 1º - O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época
em que foi fornecido'. Evidenciado, portanto, o descaso e desrespeito
com o consumidor, de modo que o autor deve ser indenizado pelos danos
morais suportados".
(Recurso Inominado nº 2012.3012-5/0)
Fonte: TJPA
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