Construtora Paiva Gomes e Caixa Econômica Federal são condenadas por atraso na entrega da obra “West Paradise” em Mossoró



O juiz da Oitava Vara Federal da Justiça Federal em Mossoró condenou a Construtora Paiva Gomes e a Caixa Econômica Federal a rescindirem o contrato de compra e venda de unidade imobiliária e ressarcirem um consumidor pelo atraso na entrega de um imóvel no Condomínio "West Paradise" na cidade Mossoró.

Reconheceu o magistrado que, conforme estipulação expressa na cláusula B4 do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, o prazo de conclusão da obra era de 25 meses a partir da assinatura do contrato, tendo vencido em data de 27/07/2013.

Ademais, reconheceu nos autos que tanto a CAIXA como a construtora PAIVA GOMES E COMPANHIA LTDA são partes integrantes do contrato ora impugnado, uma vez que as operações básicas de financiamento para compra e construção de imóvel não admitem cisão, porquanto perderam autonomia e simetria completa com a tipologia usual. Elas se fundem de tal maneira que a relação entre elas é de total interdependência, caracterizando-se como um contrato misto, motivo pelo qual resta patente a legitimidade passiva de ambas as rés para figurarem na presente ação de rescisão contratual.

Reconheceu, in casu, que o Código de Defesa do Consumidor  é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH, inclusive os que se encontram abarcados pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", uma vez que a vulnerabilidade, como dado fático que ensejou a edição do CDC, é patente, em relação ao público alvo do programa habitacional em questão.

Com efeito, ultrapassado o prazo para a conclusão da obra, não podem ser cobradas, nesse período de atraso, as taxas contratadas para incidirem apenas no período de construção, cabendo a responsabilização pelo reembolso correspondente à quem deu causa.

No caso dos autos, o prazo de construção previsto no contrato ultimou em 27 de julho de 2013, não podendo, a partir dessa data, ser cobrada do mutuário a taxa de construção, devendo as quantias já pagas pelo mutuário serem amortizadas no saldo devedor.

Diante do exposto, verificado o significativo atraso da obra por parte da construtora, bem como a cobrança abusiva de taxas de construção no período da demora na entrega do imóvel pela CEF, o magistrado reconheceu que deve prosperar o pedido de rescisão do contrato por inadimplemento da construtora, bem como a amortização do saldo devedor pela incidência das quantias referentes aos juros de construção, cobrados do mutuário após o final do prazo de conclusão da obra previsto em contrato, cabendo à CAIXA o direito de regresso nas vias próprias.

Processo nº 0800855-93.2014.4.05.8401

Fonte: JFRN

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