O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2ª Vara Cível de Natal,
condenou a Construtora G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda., a pagar
a um cliente, a título de danos morais, a importância de R$ 5 mil,
acrescido de juros e correção monetária, em virtude de uma longa espera
para o início das edificações de um apartamento que adquiriu.
O magistrado também condenou a construtora a indenizar os danos
materiais sofridos pelo autor, a título de lucros cessantes, no valor
mensal correspondente a R$ 869,83, durante todo o período da demora da
demandada, tendo como termo inicial o dia 28 de Janeiro de 2012,
acrescendo-se juros e correção monetária.
Ele aplicou sanção à empresa para que esta devolva, em dobro, ao
cliente, a quantia paga a título de arras, no montante de R$ 8.700,00,
acrescido de juros e correção monetária, bem como a restituir ao autor
todo o valor pago por este decorrente das parcelas do contrato firmado
entre as partes, em uma única parcela, acrescendo-se juros e correção
monetária.
Por fim, o juiz declarou rescindido o contrato firmado entre as
partes relativo ao compromisso de compra e venda do imóvel negociado e
não entregue, em razão do inadimplemento ocasionado pela Construtora G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda.
Nos autos, o autor da ação afirmou que celebrou Contrato Particular
de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel com a G. Cinco em 28 de
Julho de 2008, sendo objeto do contrato um apartamento na Torre
Atlântico, do Residencial Costa Azul localizado no bairro de Petrópolis,
Natal/RN.
Contrato
Ele alegou que no contrato o prazo de conclusão da obra, de 36 meses,
encontra-se vinculado à conclusão das fundações do empreendimento,
ficando estipulada a tolerância de 180 dias de atraso na entrega,
automaticamente prorrogável por igual período ao da interrupção por
motivo de força maior.
Ele disse ainda que pagou, além das arras no valor de R$ 8.700,00, 53
parcelas, totalizando o valor de R$ 111.594,53, incluso aqui o valor
das arras, entretanto a construtora sequer começou as obras. Invocando o
Código de Defesa do Consumidor, defendeu que deve ser considerada nula a
cláusula 13ª do contrato por estabelecer a utilização compulsória da
arbitragem, sendo inclusive muito altas as custas cobradas pelo Tribunal
Arbitral, não tendo condições de arcar com um valor tão alto.
Entende que a demora da construtora dá motivo para a rescisão do
contrato, e que não cabe aqui a alegação de caso fortuito ou força
maior, em virtude de que os fortuitos internos não eliminam a
responsabilidade da empresa, devendo esta ter conhecimento prévio dos
detalhes da construção, antes de se oferecer o imóvel ao público.
Quando analisou a demanda, o magistrado considerou que, quanto ao
dano moral, ficou evidenciado que a construtora quebrou toda a justa
expectativa do autor de ter a coisa adquirida no tempo acordado,
causando-lhe, por isso mesmo, dissabores, frustração injusta, e
percalços em razão da busca do cumprimento do contrato, sem sucesso.
Processo nº 0101154-41.2014.8.20.0001
Fonte: TJRN
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