Decisão mantém bloqueio em conta de Plano de Saúde

Os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram condenação imposta à empresa Hapvida, que teve o valor de R$ 50 mil bloqueado em sua conta, a fim de que fosse realizado o tratamento médico de um usuário. O Plano de Saúde moveu recurso, mas a unidade julgadora negou provimento ao recurso.

Segundo os autos, a paciente, conforme o laudo médico, de 3 de fevereiro de 2015, emitido pelo médico especialista até então credenciado e que acompanhava a paciente desde o início de sua enfermidade, é portadora de neoplasia de ovário, motivo pelo qual “necessita de complementação cirúrgica oncológica, com prioridade e brevidade, para complementação do estadiamento e programação do tratamento futuro”.

“Diante da gravidade da doença, aliada ao fato de que a complementação cirúrgica oncológica deve se dar com a maior brevidade possível, não é razoável que a usuária fique esperando o credenciamento de um novo médico especialista, o qual sequer tem conhecimento de seu histórico clínico, mormente quando o médico especialista que a acompanhava desde o início era credenciado do plano de saúde agravante até pouco tempo atrás”, ressalta o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

Segundo a Câmara, quanto aos pleitos alternativos para que o valor bloqueado possa ser substituído por bem ou garantia equivalente, e a abertura de prazo para juntar novos orçamentos médicos, não não tem como ser atendidos, já que o bloqueio determinada em primeira instância é para apenas dar efetividade à sentença determinada.

A decisão no TJRN, que manteve a sentença da 9ª Vara Cível de Natal, considerou que os espelhos de atendimento trazidos aos autos não demonstram que a paciente está sendo atendida por um novo médico especialista, credenciado do plano de saúde, até porque somente há a informação de autorizações de exames, nada havendo em relação a qualquer consulta com o novo médico credenciado ao plano.

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.003703-4

Fonte: TJRN

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