Ao julgar mais uma demanda relacionada ao pagamento do Seguro DPVAT, a
desembargadora Judite Nunes destacou que a busca pela indenização
independe do requerimento administrativo prévio, que foi definido como
“desnecessário” para o ajuizamento da ação de cobrança. A decisão já foi
alvo de vários julgados da Corte de Justiça potiguar, tendo o TJRN
estabelecido que a ausência da via administrativa não caracteriza falta
de interesse de agir do autor da ação judicial.
“É desnecessário, uma vez que, caso assim se entendesse, estar-se-ia
não apenas admitindo a flagrante ofensa ao princípio do livre acesso à
jurisdição, previsto no art. 5º, da Constituição, como, também, à
própria legislação de regência, já que a ação judicial em apreço
mostra-se útil e necessária aos fins perseguidos”, explica a
desembargadora, ao julgar a Apelação Cível e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao
feito.
O recurso foi movido contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de
São Gonçalo do Amarante, a qual, nos autos da Ação de Cobrança de seguro
DPVAT extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, VI, do Código de Processo Civil, em razão, justamente, da ausência
de pleito administrativo.
Os precedentes ressaltados pela desembargadora, relatora do recurso,
seguem no entendimento de que não se pode falar em falta de interesse
processual do autor porque não pleiteou seu direito na via
administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça,
consolidado na Constituição Federal, assegura como não necessária a
tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação
jurisdicional.
(Apelação Cível n° 2014.018713-0)
Fonte: TJRN
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