Seguro DPVAT: requerimento administrativo não condiciona ação judicial de cobrança


Ao julgar mais uma demanda relacionada ao pagamento do Seguro DPVAT, a desembargadora Judite Nunes destacou que a busca pela indenização independe do requerimento administrativo prévio, que foi definido como “desnecessário” para o ajuizamento da ação de cobrança. A decisão já foi alvo de vários julgados da Corte de Justiça potiguar, tendo o TJRN estabelecido que a ausência da via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir do autor da ação judicial.

“É desnecessário, uma vez que, caso assim se entendesse, estar-se-ia não apenas admitindo a flagrante ofensa ao princípio do livre acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, da Constituição, como, também, à própria legislação de regência, já que a ação judicial em apreço mostra-se útil e necessária aos fins perseguidos”, explica a desembargadora, ao julgar a Apelação Cível e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito.

O recurso foi movido contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a qual, nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão, justamente, da ausência de pleito administrativo.

Os precedentes ressaltados pela desembargadora, relatora do recurso, seguem no entendimento de que não se pode falar em falta de interesse processual do autor porque não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura como não necessária a tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional.
 
(Apelação Cível n° 2014.018713-0)

Fonte: TJRN

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