Um
usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) permaneceu com o direito de
receber o custeio, por parte do Município de Mossoró, para realização de
um procedimento de Biópsia de Tumor Cerebral, em virtude de ser
portador de "Neoplasia Maligna do Encéfalo”. A sentença foi dada pela
Vara da Fazenda Pública e mantida, em segunda instância, no TJRN, após
uma decisão monocrática do desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao
julgar um recurso de Apelação Cível.
O
ente público argumentou, dentre vários pontos, sua “ilegitimidade” em
ser o polo passivo na demanda, assim como a impossibilidade de
condenação, já que a sentença violaria a Súmula Vinculante nº 10 do STF,
bem como enfatiza a ausência de previsão orçamentária para fins de
cumprimento da sentença.
No
entanto, o desembargador ressaltou que é jurisprudência dominante que,
em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente
Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado (polo
passivo), se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo
ressarcimento.
“Nesse
passo, ao contrário do afirmado nas razões da peça de defesa direta do
Município demandado, ressalto que o julgamento hostilizado não afrontou o
disposto nos artigos 18, 25 e 196 da Constituição Federal, nem muito
menos o estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8.080/90”, define o relator.
A
decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho também reforçou que o
dever da Administração em garantir o direito à saúde e à aquisição de
medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela
lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves
burocráticos, quando se trata de direito fundamental, no qual se
enquadra a vida humana.
(Apelação Cível n° 2014.022348-1)
Fonte: TJRN
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