O juiz Pedro Rodrigues Caldas Neto, da 18ª Vara Cível de Natal,
declarou a inexistência de dívida de um cidadão para com a Tim Celular
S/A em relação ao evento negocial que motivou a inscrição indevida em
serviço de proteção ao crédito discutida judicialmente. Ele condenou
ainda a empresa a pagar ao cidadão, a título de indenização, por danos
morais, o valor de R$ 500,00, corrigido monetariamente e acrescido de
juros.
A autora informou que se encontra inscrito nos serviços de restrição ao
crédito, cuja inscrição é indevida e foi promovida pela Tim.
Entretanto, afirmou que nunca manteve qualquer relação com a empresa,
daí o ato contrário ao direito e passível de responsabilização civil.
Defendeu que houve negligência da empresa de telefonia, qual redundou em
prejuízo para si, pois precisa ter seu nome retirado do rol de pessoas
inidôneas, visto que jamais agiu de forma a denegrir sua imagem.
No caso, o magistrado observou que facilmente se detecta que ao
facilitar o crédito/prestação de serviço para os consumidores em geral, a
empresa assume o risco de, eventualmente, firmar negócio com
fraudadores que se utilizam indevidamente de dados de terceiro,
respondendo, assim, pelos danos que sua atividade lucrativa provocar
sobre outrem.
“Ora, em face do advento do Código de Defesa do Consumidor, a
responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, conforme
disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, no
caso em exame, a parte autora não realizou relação negocial com a parte
ré e não poderia ter por esta última sido inscrita em órgãos que a
lisonjeia com a 'pecha de mau pagador', 'velhaco', 'caloteiro', máxima
quando se cuida de pessoa de parcos recursos ou projeção social que,
sabidamente, tem no seu nome o único atributo de legitimação a obtenção
de bens de vida, porquanto o faz, pela sua impossibilidade econômica,
por intermédio do crédito ao consumo”, comentou.
Para ele, o dano ficou configurado pelo próprio ato negligente da Tim
ao qual não deu qualquer causa o autor. “Inegavelmente, estão
preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por parte da ré a
ensejar a reparação pelos danos causados: a omissão da parte ré ao não
exigir dados adicionais para a prestação do serviço com a utilização de
documentos falsos do autor, com o fito de evitar a fraude; o dano
acarretado com a inscrição do nome do autor em cadastro de
inadimplentes, configurando danos provenientes de atos falhos da empresa
ré, que gerou indubitável constrangimento; o nexo causal entre a
conduta da ré e o dano, em razão deste derivar daquela”, concluiu.
Processo nº: 0147567-49.2013.8.20.0001
Fonte: TJRN
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