O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal,
determinou a desconstituição definitiva de uma dívida decorrente do
contrato de crédito, e, em consequência, a exclusão definitiva do nome
de um cidadão dos cadastros de restrição ao crédito, inscrição feita
pela Vivo S/A, que deve pagar, à título de indenização por danos morais,
o valor de R$ 5 mil.
Na ação, o autor afirmou que teve seu nome inscrito indevidamente nos
serviços de restrição ao crédito. Alegou que a inscrição foi promovida
pela Vivo sem que as partes jamais tenham mantido qualquer relação.
Ressaltou que a negligência da empresa redundou em enorme prejuízo
moral ao autor que precisa ter seu nome retirado do rol das pessoas
inidôneas. Requereu a condenação da empresa ao pagamento de uma
indenização por danos morais em decorrência da negativação creditícia de
seu nome, e a desconstituição definitiva da dívida.
Já a Vivo S/A argumentou que não há qualquer prova da fraude e que não
há dever de indenização, uma vez que não ficou comprovada a conduta
ilícita. Disse que o ônus da prova cabe ao autor. Pediu pela total
improcedência do pedido.
Para o magistrado André Luís Pereira, ficou clara a fraude, visto que,
pela foto vê-se pessoas diferentes, e a assinatura também não
corresponde ao documento juntado pelo autor. Ele considerou que os
documentos juntados pela Vivo não foram capazes de extinguir o direito
do autor, e assim é de se acolher as alegações autorais, para determinar
a desconstituição definitiva da dívida.
“A atitude negligente da demandada em estabelecer contratos sem uma
maior verificação da veracidade dos dados que lhe são entregues por
documentos, gera suas consequências. Há ainda a responsabilidade
objetiva, ante a relação de consumo imprópria, estabelecida entre as
partes. Havendo o dano decorrente desta relação, cabe ao fornecer do
serviço indenizar.”, concluiu.
(Processo nº 0115925-58.2013.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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