Empresa de telefonia móvel deve indenizar cidadão por cobrança indevida


O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, determinou a desconstituição definitiva de uma dívida decorrente do contrato de crédito, e, em consequência, a exclusão definitiva do nome de um cidadão dos cadastros de restrição ao crédito, inscrição feita pela Vivo S/A, que deve pagar, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5 mil.

Na ação, o autor afirmou que teve seu nome inscrito indevidamente nos serviços de restrição ao crédito. Alegou que a inscrição foi promovida pela Vivo sem que as partes jamais tenham mantido qualquer relação.

Ressaltou que a negligência da empresa redundou em enorme prejuízo moral ao autor que precisa ter seu nome retirado do rol das pessoas inidôneas. Requereu a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais em decorrência da negativação creditícia de seu nome, e a desconstituição definitiva da dívida.

Já a Vivo S/A argumentou que não há qualquer prova da fraude e que não há dever de indenização, uma vez que não ficou comprovada a conduta ilícita. Disse que o ônus da prova cabe ao autor. Pediu pela total improcedência do pedido.

Para o magistrado André Luís Pereira, ficou clara a fraude, visto que, pela foto vê-se pessoas diferentes, e a assinatura também não corresponde ao documento juntado pelo autor. Ele considerou que os documentos juntados pela Vivo não foram capazes de extinguir o direito do autor, e assim é de se acolher as alegações autorais, para determinar a desconstituição definitiva da dívida.

“A atitude negligente da demandada em estabelecer contratos sem uma maior verificação da veracidade dos dados que lhe são entregues por documentos, gera suas consequências. Há ainda a responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo imprópria, estabelecida entre as partes. Havendo o dano decorrente desta relação, cabe ao fornecer do serviço indenizar.”, concluiu.

(Processo nº 0115925-58.2013.8.20.0001)
 
Fonte: TJRN

Comentários