A Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
é ambiciosa. Instituída em 11 de setembro de 1990, ela tem como
objetivo não apenas atender às necessidades dos consumidores, mas
assegurar o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteger seus
interesses econômicos e de qualidade de vida, além de garantir a
transparência e harmonia das relações de consumo. Tudo muito bonito, mas
tem pouco efeito se ficar apenas no papel. Para fazer valer o que está
escrito no Código, é preciso conhecê-lo. E, para dar uma mãozinha nisso,
a SUPER listou 6 direitos do consumidor que você deveria conhecer:
1. Inversão do ônus da prova
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO III, Art. 6º
A lógica “inocente até que se prove o contrário” não é sempre válida
nas relações de consumo. É garantida ao consumidor a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova. Isso
significa que, no processo civil, o juiz pode isentar o
consumidor da responsabilidade de apresentar dados que comprovem sua
alegação e determinar que o fornecedor é o responsável por apresentar
provas que atestem a qualidade ou validade dos serviços
prestados. Esta decisão pode ser tomada quando a denúncia parecer
verdadeira ou quando o consumidor não contar com subsídios para
acrescentar às provas – quando precisar comprovar a não-contração de
serviços ou defeitos de fábrica, por exemplo.
2. O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação – até mesmo fora do período de garantia
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO IV, SEÇÕES III e IV
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores
respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos
inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. E não adianta
dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não
o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação
por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato
atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se
tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços
ou produtos não-duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua
reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
A situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados
“vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados
e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto,
e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação
começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi
notado.
3. (Quase) tudo pode fazer parte do contrato
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO II, Art. 30
“Qualquer comunicação estabelecida com o fornecedor constitui a prova
material que foi feito um pagamento ou que foram dadas informações
sobre o serviço prestado”, afirma o gerente técnico do Idec – Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor, Carlos Thadeu de Oliveira. Por isso,
não adianta prometer o que não se pode cumpir. Segundo a lei, toda informação ou publicidade, veiculada em qualquer forma ou meio de comunicação, faz parte do contrato estabelecido com o consumidor. Isso obriga o fornecedor a cumprir os serviços ofertados e anunciados.
Ou seja, até mesmo peças publicitárias, ligações e trocas de e-mails
podem ser usadas como provas do acordo estabelecido entre as partes.
Caso o prestador de serviços se recuse a cumprir a oferta, o consumidor
pode exigir o que foi combinado, aceitar um serviço ou produto
equivalente ou rescindir o contrato – tendo direito, nesse caso, à
restituição integral de qualquer quantia antecipada e também do valor de
eventuais danos ou perdas.
4. Proteção contra publicidade e práticas abusivas e enganosas
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO III e SEÇÃO IV
Não vale mentir nem omitir. Qualquer peça publicitária capaz de
induzir o consumidor ao erro é considerada enganosa. Seja quanto às
características, qualidade, quantidade, preço ou qualquer outro tipo de
dado sobre produtos e serviços. É considerada abusiva toda publicidade
discriminatória, que explore medos, se aproveite da deficiência de
julgamento ou induza ao risco o consumidor. Conseguiu lembrar de pelo
menos cinco propagandas que fizeram isso na última hora? Pois saiba que
não é preciso ser atingido diretamente para procurar órgãos de direitos
do consumidor.
“Há uma gama enorme de publicidade abusiva ou enganosa no pais, mas o consumidor reclama pouco. Geralmente achamos que que muitas situações que seriam abusivas ou enganosas são permitidas, e isso não é verdade.
Um processo pode ser instaurado até mesmo por causa de uma reclamação
feita por alguém que não foi vítima direta. Nós não averiguamos apenas o
dano, o dano é apenas um agravante”, afirma o assessor juridico do
Procon Estadual de Minas Gerais, Ricardo Amorim. O mesmo vale para as
práticas abusivas: entre aquelas listadas no Artigo 39, encontram-se as
inconvenientes “vendas casadas” (como acontece quando você quer comprar
só um xampu, mas é obrigado a levar junto um condicionador, por
exemplo); execução de serviços ou envio de produtos sem solicitação
prévia do consumidor; e deixar de estipular prazos para o cumprimento de
obrigações. Já passou por alguma situação assim?
5. O valor de cobranças indevidas deve ser restituído em dobro
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO V
“Repetição do indébito”. O termo, que aparece no Código de Defesa do
Consumidor, pode até parecer complicado mas diz algo simples: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais. A medida é aplicada em
casos em que o comerciante possa ter agido de má-fé, ajudando a proteger
o consumidor e coibir práticas abusivas.
6. Prazo de arrependimento
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO VI, SEÇÃO I, Art. 49.
Quando foi criado, este artigo da lei fazia referência principalmente
às compras feitas por telefone ou a domicílio (por meio de catálogos ou
vendas porta à porta, por exemplo), mas hoje é um importante
instrumento para regulamentação de compras feitas pela internet. Pela
lei, o consumidor tem um prazo de sete dias para desistir de um contrato – contando a partir da assinatura ou recebimento do produto/serviço – sempre que a compra for feita fora do estabelecimento comercial.
A lei é clara também no que diz respeito ao responsável por arcar com
os custos: dentro do prazo de reflexão, qualquer valor pago deve ser
restituído ao consumidor, o que vale também para o valor do frete pago
para a devolução do produto.
O entendimento da lei é de que, como o consumidor não teve contato
direto com o produto, deve ter o direito de se arrepender da compra. É
preciso ficar atento, no entanto: isso não dá ao consumidor um prazo
para “teste” do produto.
Consultoria: Ricardo Amorin, assessor juridico da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) Estadual de Minas Gerais;
Carlos Thadeu de Oliveira, gerente técnico do Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
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