STJ reafirma a inexistência do limite máximo de 60 horas semanais na acumulação de cargos públicos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que não há, na Constituição e nem na legislação infraconstitucional, limite máximo de carga horária, seja diário, semanal ou mensal, para fins de acumulação de cargos públicos.
 
Para a Corte Superior, não é razoável a presunção de que a jornada de 60 horas semanais compromete a qualidade do serviço a ser prestado, posto que a avaliação de desempenho é o meio apropriado a esta avaliação.
 
Diante de tal posicionamento, fica contrariada a decisão do Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.133/2005 que estabelece o limite de 60 horas semanais, devendo a compatibilidade de horários ser aferida no caso concreto.

Veja a ementa do julgado abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL COM A MERA APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 2.133/2005 DO TCU. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS A SER AFERIDA EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 118, § 2o. DA LEI 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE LIMITE A CARGA HORÁRIA, DIÁRIA OU SEMANAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1.  O art. 37, XVI da Constituição Federal, bem como o art. 118, § 2o. da Lei 8.112/90, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal.
2.  Dessa forma, estando comprovada a compatibilidade de horários, não há que se falar em limitação da carga horária máxima permitida.
Precedentes desta Corte.
3.  Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 291919/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 06/05/2013).
Notícia publicada em 05/07/2013. Fonte: STJ - Infomativo de Jurisprudência 521.

Fonte: http://www.governet.com.br/noticia.php?cod=4296

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