O
tratamento cirúrgico necessário ao paciente exigia que fosse transferido
para outro Estado, em busca de profissionais capacitados. Ao solicitar
autorização para a realização da cirurgia em São Paulo, não obteve
resposta do plano de saúde. Diante da urgência do quadro, a família
pagou a intervenção.
A Unimed de
Fortaleza foi condenada a ressarcir em R$ 62.580 cliente que pagou com
recursos próprios cirurgia realizada em São Paulo. Além disso, terá de
pagar indenização moral R$ 2 mil. A decisão é da 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De
acordo com os autos, o paciente recebeu diagnóstico de
meningoencefalocele e mastoidite aguda. Por causa da doença, o médico
indicou tratamento cirúrgico chamado timpanomastoidectomia. O segurado
alegou que em Fortaleza não havia profissionais aptos para realizar o
procedimento, por isso foi indicado médico em São Paulo.
Na
Capital paulista, foi encaminhado para cirurgia no Hospital Sírio
Libanês. Ao solicitar autorização, não obteve resposta do plano de
saúde. Diante da urgência do quadro, a família pagou a intervenção, no
valor de R$ 62.580. Para receber o ressarcimento da seguradora, o
cliente ajuizou ação requerendo também indenização por danos morais.
Na
contestação, o plano de saúde alegou não ter negado o procedimento
cirúrgico. Sustentou ter autorizado imediatamente a solicitação e
requereu a improcedência da ação.
O Juízo da
22ª Vara Cível de Fortaleza concedeu o pedido conforme requerido, por
entender ter havido omissão do plano de saúde, apesar do contrato
firmado entre as partes.
Para reformar a
sentença, a operadora de saúde interpôs apelação no TJCE. Pleiteou que,
em caso de eventual manutenção da condenação, seja o valor limitado aos
constantes da Tabela de Honorários utilizada pela Unimed de Fortaleza.
Ao
julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o
voto do relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
"Em nenhum momento da demanda de 1º grau fora questionado pela
promovida a referida limitação de custeio. Desta forma, trazendo à baila
questão não discutida em 1º grau, a promovida [Unimed] inovou em sede
recursal, o que não pode ser admitido".
Ainda
segundo o desembargador, "restou configurado o dever de indenizar, em
face da desconsideração com a pessoa do consumidor, violando a dignidade
da parte, quando é claro o desrespeito e sentimento de angústia gerado
pela impotência perante a prestadora do serviço".
(Processo nº 0186770-08.2013.8.06.0001)
Fonte: TJCE
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