Sabe
aquele momento em que vamos comprar um produto que estamos há muito
tempo de olho ou a contratar um serviço importante e recebemos o
contrato para assinar e concluir o negócio?
Em alguns casos, seja por pressão
do vendedor ou pura ansiedade, assinamos dando aquela famosa “olhada
por cima. Certamente, quase todo mundo já passou por tal situação
em algum momento não é mesmo? Com essa atitude, o consumidor pode
ter eventuais problemas e, para ajudar a evitá-los, a série
“Conceitos básicos do CDC” tratará da previsão legal sobre
contratos.
O
contrato é fundamental na relação entre fornecedor e consumidor.
Deve ser respeitado e lido atentamente antes de ser assinado. Ele é
muito mais do que apenas uma folha com letras miúdas, o contrato
estabelece as diretrizes do negócio, o que nele estiver escrito deve
ser cumprido em toda e qualquer situação.
É
importante sempre ressaltar que o consumidor tem seus direitos, em
caso de descumprimento das cláusulas contratuais por parte do
fornecedor. O documento deve ser escrito de forma clara, de fácil
visualização e entendimento, conforme o artigo 54, parágrafo
terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda
de acordo com o CDC, as cláusulas que restringem algum direito do
consumidor devem ser expostas em destaque, evitando assim que o
consumidor seja prejudicado.
Nas
contratações por telefone, é importante ficar atento às
informações passadas pelo atendente e anotar o protocolo. A empresa
deve disponibilizar uma cópia do contrato também nesses casos.
Lembrando que nas compras feitas por telefone, internet, catálogo e
porta a porta, o consumidor pode desistir da contratação em até
sete dias (da data da aquisição ou do recebimento do produto ou
serviço – artigo 49 do CDC).
Se
o consumidor exercer o direito de arrependimento, previsto neste
artigo, os valores já pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
O Procon-SP recomenda que o consumidor também preste atenção nas
chamadas “cláusulas abusivas”, que são nulas de pleno direito,
em outras palavras não possuem qualquer valor legal. Um exemplo
deste tipo de situação ocorre quando deixamos o carro no
estacionamento e no tíquete fornecido consta a seguinte informação:
“Não nos responsabilizamos por produtos deixados no interior do
veículo”.
Ou
seja, cláusulas que eximam o fornecedor de cumprir suas
responsabilidades ou que tragam prejuízos ao consumidor (atraso de
obra de imóvel na planta, sem qualquer compensação) são abusivas.
Vale
ressaltar que, segundo o artigo 48 do CDC, “as
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor.”
O
fornecedor é obrigado a entregar uma cópia do contrato. Caso isso
não ocorra, o consumidor deve exigi-la no ato da compra ou da
contratação de serviços.
Fonte: http://educaproconsp.blogspot.com.br/2014/11/conceitos-basicos-do-cdc-contratos.html

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