A empresa
São Paulo Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil e pensão mensal
para a mãe de um jovem morto em acidente de trânsito. A decisão é da juíza
Marília Lima Leitão Fontoura, titular da 1ª Vara da Comarca de Maranguape, na
Região Metropolitana de Fortaleza.
Segundo
os autos (nº 1759-13.2008.8.06.0119/0), o fato ocorreu em 22 de agosto de 2007,
quando a vítima, de 22 anos, seguia para o trabalho de bicicleta, pela rua
Antônio Gomes Bessa, no bairro Parque Iracema, em Maranguape.
De acordo
com depoimento de testemunhas, o acidente aconteceu depois que o rapaz
ultrapassou um coletivo estacionado no ponto de embarque e desembarque de
passageiros. Em seguida, um ônibus da empresa realizou manobra para a direita,
no mesmo sentido em que a vítima trafegava de bicicleta e causou a colisão. O
jovem não resistiu aos ferimentos.
Inconformada,
a mãe ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou
que a trágica morte do filho ocasionou abalo moral e dificultou a vida da
família, pois ele ajudava nas despesas de casa.
Na
contestação, a empresa disse que a família não dependia do trabalho do rapaz e
sustentou que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva dele. Em razão
disso, pediu a improcedência da ação.
Ao
analisar o processo, a magistrada comprovou que a vítima contribuiu para o
acidente ao agir com imprudência na condução da bicicleta, porém não excluiu a
responsabilidade da empresa, conforme jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. “A responsabilidade objetiva com base no risco
administrativo admite seja perquirida a culpa exclusiva ou concorrente da
vítima. Assim, se a vítima de alguma forma concorreu para o acontecimento
danoso, a ela será atribuída responsabilidade na medida da sua contribuição”.
A juíza
também destacou que, como “a vítima contribuiu para o resultado, entendo
razoável a fixação de indenização, decorrente dos danos morais, no valor de R$
50 mil”. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário
mínimo, desde a data do acidente, até que o jovem completasse 25 anos, devendo
ser diminuído para 1/6 até o dia em que completaria 65 anos.
A decisão
foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (02/10).
Fonte: TJCE
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