A Caixa
de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) foi
condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por negar tratamento para paciente
com câncer. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
De acordo com os autos, no início de 2012, a servidora pública foi diagnosticada com câncer de mama. Ao realizar tomografia computadorizada, descobriu a presença de metástase. Por isso, começou quimioterapia no dia 3 de fevereiro de 2012.
Cinco
dias depois, ao receber o resultado de outros exames, descobriu que o tipo
cancerígeno do qual é portadora é agressivo e raro. Médico oncologista
modificou a quimioterapia e prescreveu o tratamento TCH (Taxotere/Fauldcarbo/Herceptin).
A servidora marcou o reinício do tratamento para o dia 13 de fevereiro do mesmo
ano.
No dia
agendado, a cliente compareceu ao hospital onde iria realizar o procedimento,
mas foi informada de que a quimioterapia estava pendente de autorização pela
Camed.
Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação requerendo, liminarmente, a liberação do
tratamento, e no mérito, confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Em 15 de fevereiro daquele ano, o juiz Aluísio Gurgel do Amaral Júnior, titular
do 20º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, concedeu o pedido,
conforme requerido.
Na
contestação, a Camed defendeu que a paciente não se encaixa nas Diretrizes de
Utilização de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), por isso negou
o pedido. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.
Em
outubro de 2012, ao julgar o mérito da ação, o juiz confirmou a tutela
antecipada e fixou reparação moral de R$ 10 mil. Buscando modificar a sentença,
a seguradora de saúde interpôs apelação (nº 032.2012.905.227-3) no Fórum Dolor
Barreira, sustentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao
analisar o caso, no último dia 5, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença,
acompanhando o voto da relatora, juíza Maria Valdenisa de Souza Bernardo.
“Inadmissível a recorrente [Camed] se escusar da responsabilidade de fornecer o
tratamento e os materiais pleiteados, por serem estes os prescritos em
relatório médico como os únicos adequados, além de serem parte integrante e
indispensável ao tratamento médico da recorrida [cliente]”.
Fonte: TJCE
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