O ente público que contrata empresa para fornecer mão
de obra tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato
administrativo, exigindo da contratada comprovação do cumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
Baseado neste entendimento, o município de Mossoró foi condenado pela
2ª Vara do Trabalho a responder, subsidiariamente, pelo descumprimento
das obrigações trabalhistas por parte da Brisa Serviços Empresariais
Ltda. para com um motorista socorrista do Samu.
O trabalhador fora contratado pela Brisa para prestar serviços junto à
Secretaria Municipal de Saúde e, ao ser demitido, entrou com uma ação
na Justiça do Trabalho contra a empresa e contra o município de Mossoró,
na condição de litisconsorte.
No pedido, o empregado requereu o pagamento de salários retidos, FGTS
+ 40%, diferença salarial, aviso prévio, férias integrais e
proporcionais, 13º salário proporcional, multas dos arts. 467 e 477 da
CLT, baixa da CTPS, honorários advocatícios sindicais e indenização por
danos morais.
Nem a empresa, nem a Prefeitura de Mossoró compareceram às audiências ou apresentaram defesa.
Após decretar a revelia e a confissão das reclamadas, o juiz José
Dario de Aguiar Filho condenou parcialmente a empresa e, solidariamente,
o município, a pagarem R$ 23 mil ao trabalhador.
Em sua sentença, o juiz rejeitou os pedidos de repercussão da
diferença salarial sobre o adicional de insalubridade, indenização por
danos morais e honorários advocatícios, mas determinou o pagamento de
aviso prévio com integração ao tempo de serviço, férias, 13º salário
proporcional, salários retidos, diferença salarial entre o piso
convencional e o salário-base do reclamante, acrescidos de multas.
O município de Mossoró recorreu da decisão ao Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) alegando a ausência de comprovação de
culpa na fiscalização dos contratos de prestação de serviços
formalizados entre a Brisa Serviços Empresariais e seus empregados,
papel que, segundo os procuradores da Prefeitura, caberia ao Ministério
do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.
Para o relator do recurso na 1ª Turma do Tribunal, desembargador
Ricardo Espíndola Borges, “resultaram incontroversas nos autos, tendo em
vista a revelia aplicada à reclamada e ao litisconsorte, sendo devidas
as verbas elencadas na condenação”.
O desembargador observou, ainda, que o município e a empresa não
impugnaram a pretensão material do socorrista, deixando inclusive de
demonstrar cabalmente o correto pagamento das verbas a que foram
condenados.
Segundo Ricardo Espíndola, o município também não apresentou em seu
recurso qualquer evidência do cumprimento de suas obrigações de
fiscalizar o contrato administrativo e exigir da contratada a devida
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais.
Nesse fato, “reputa-se presente a culpa in vigilando, afigurando-se
sem qualquer amparo as alegações recursais”, entendeu o desembargador,
que negou provimento ao recurso do município e manteve a condenação da
Vara, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores que
integram a 1ª Turma.
Fonte: http://gazetadooeste.com.br/trt-rn-condena-municipio-a-pagar-r-23-mil-para-socorrista-do-samu/

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