A autora ingressou
em juízo e alegou que firmou contrato de promessa de compra e venda que teve
por objeto o apartamento 404 – Bloco D do Empreendimento “Condomínio
Residencial West Paradise” e que não teria recebido a referida unidade
habitacional em razão de suposto atraso na execução das obras.
O Juízo da Segunda Vara Cível de Mossoró, RN, ao analisar o
presente caso, proferiu a seguinte decisão:
“Ante o Exposto, DEFIRO
A LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS PRÁTICOS PLEITEADA, em razão da
presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil e
84 do Código de Defesa do Consumidor,
mais precisamente, da prova inequívoca que leva à verossimilhança das alegações
e perigo da demora...”
Em seguida: “Determino
que a empresa Demandada passe a efetuar imediatamente os pagamentos dos alugueis
da Demandante, a título de indenização por danos materiais emergentes, no
importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem depositados até o dia 10 (dez)
de cada mês, até a entrega efetiva do imóvel objeto da demanda, sob pena de multa
diária na importância de R$ 100,00 (cem reais), em caso de eventual
descumprimento pela parte Demandada dos depósitos mensais ora determinados no
prazo hábil.”
Processo nº 011171770.2014.8.20.0106
Fonte: TJRN
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